Sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias
Foi publicado o Decreto do Presidente da República n.º 123/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2020-10-14, que ratifica a Decisão do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (Decisão n.º 2007/436/CE, EURATOM).
Nos termos desta Decisão, o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas em Dezembro de 2005, concluiu, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade. Assim, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-Membro suporte uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, deverá prever disposições aplicáveis a Estados-Membros específicos.
O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa.
De referir que, para efeitos daquela Decisão, o rendimento nacional bruto (RNB) deverá ser definido como o RNB anual a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (”SEC 95″) nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho.
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