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27 Novembro 2008 às 11:14

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LPDP, UE, autoridades europeias de protecção de dados

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Recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos


Publicado dia 27/11/2020 às 11:14


No DR 231 SÉRIE I de 2020-11-27, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2008, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova medidas tendentes a modernizar a plataforma tecnológica de recolha e tratamento de dados de requerentes de vistos, simplificando e agilizando procedimentos e reforçando a sua segurança.

A criação de um Sistema Europeu de Informação sobre Vistos (VIS) constitui uma medida descrita como tendente a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. A Decisão n.º 2004/512/CE, do Conselho, de 8 de Junho, que estabeleceu o Sistema e as orientações para o desenvolvimento do VIS aprovadas pelo Conselho em 19 de Fevereiro de 2004, foi complementada pelo Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que veio redefinir os seus objectivos e funcionalidades e estabelecer as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as respectivas decisões. A Comissão Europeia foi mandatada para estabelecer o VIS e, durante um período transitório, ficou responsável pela gestão operacional do VIS Central, das Interfaces Nacionais e de partes da infra estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais.

O VIS tem por objectivo melhorar a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, prevenir a busca do visto mais fácil («visa shopping»), facilitar a luta contra a fraude e agilizar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros. O VIS deverá igualmente contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estadosmembros, e facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003, do Conselho, de 18 de Fevereiro, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, contribuindo para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados membros.

Os dados pessoais recolhidos no VIS não deverão ser conservados mais tempo do que o necessário para alcançar os objectivos do sistema, prevendo-se um período máximo de cinco anos, para tal efeito. Os dados deverão ser apagados após esse período, excepto se houver razões para os eliminar ainda antes.

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