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8 Maio 2014 às 8:14

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Regime do requerente de asilo e do estatuto de refugiado: 1ª alteração


Publicado dia 8/05/2020 às 08:14


Foi publicada, a 5.5.2020, a Lei n.º 26/2014 que procede à primeira alteração da Lei n.º 27/2008, de 30.6, isto é, do designado regime do requerente de asilo (por ser vítima de perseguição política, religiosa ou étnica) e do estatuto de refugiado (aquele que requer uma proteção temporária) e agora denominado regime dos requerentes de proteção internacional.
Na essência o regime jurídico destes estrangeiros encontra-se estabelecido no art.º 33.º, da CRP, e na Lei n.º 27/08, de 30.6, consagrando-se que o refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal (art.º 65.º, da Lei n.º27/08) e que a concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado (art.º 4.º, do mesmo diploma), sendo que admite a concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas quando não lhes seja aplicável o regime do direito de asilo (art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/08)
Na Lei Fundamental o direito de asilo está inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, por conseguinte gozando do regime destes e na mesma consagra-se também o estatuto do refugiado político (art.º 33.º, n.º 7 e 8) àqueles que lutam a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
A proteção dos estrangeiros encontra-se amplamente consagrada, nomeadamente no art.º 14.º, da DUDH, garantindo-se-lhes um conjunto mínimo de direitos pessoais e patrimoniais, reconhecendo-lhes personalidade jurídica (art.º 6.º), proibindo-se a discriminação entre eles em razão do Estado de que são originários (art.º 2.º), consagrando-se o direito de poderem abandonar o país em que se encontram (art.º 13.º, n.º 2) e o de beneficiarem de asilo noutro país em caso de perseguição (art.º14.º).
Por sua vez, o regime base dos refugiados consta da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28.7.51.
É importante ter presente que o art.º18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante o direito de asilo mas que TUE veio restringir o poder legislativo soberano em matéria de vistos, asilo, imigração e livre circulação de pessoas, nos termos dos artigos 61.º a 69.º.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 26/2014 tem-se como principal objetivo a implementação de um sistema europeu comum de asilo, a harmonização das condições de acolhimento a nível europeu, o estabelecimento de critérios comuns para a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional e do nível mínimo de benefícios à disposição destas, e um regime uniforme para procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, a final garantindo-se a igualdade de tratamento dos requerentes na UE.
O novo diploma garante um regime semelhante em toda a UE para os requerentes de asilo político, para aqueles requerentes “com necessidades especiais” (v.g. art.º 73.º, n.º3) e para os que podem ter necessidade de “garantias processuais especiais” (art.º 17.º-A) em razão da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Será, todavia, relevante ponderar criticamente a admissibilidade de os menores não acompanhados por adulto poderem ser colocados em centro de acolhimento para adultos (art.º 79.º, n.º10).
É também necessária uma análise crítica do regime de detenção dos requerentes da proteção internacional uma vez que - apesar de impedir a detenção apenas pelo facto de ter sido requerida da proteção - o art.º 35-A, n.º2, veio alargar o número de situações em que podem ocorrer detenções.
De salientar que o novo regime deixa por resolver algumas das questões que já se suscitavam no âmbito da Lei n.º 34/04, de 29/7 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) – nomeadamente as relativas ao facto de no art.º 7.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º34/04, de 29.7, não se encontrar garantido o acesso ao direito e a concessão de apoio judiciário ao estrangeiro de Estado terceiro sem título de residência válido, cujo país não reconheça os mesmos direitos aos portugueses aí residentes, aparentemente excluindo do seu âmbito de aplicação: I) caso inexista reciprocidade, os refugiados e os requerentes de asilo que, encontrando-se em território nacional, aguardam decisão sobre o seu pedido de residência, II) os apátridas sem título de residência (quando a eles porque não possuindo qualquer nacionalidade a cláusula de reciprocidade é-lhes inaplicável).

Autora: Doutora Alexandra Chícharo das Neves

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