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26 Janeiro 2016 às 11:36

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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (I)


Publicado dia 26/01/2020 às 11:36


AUTORA: Lurdes Dias Alves
Sumário:
1. Diretivas Antecipadas de vontade.
2. Testamento Vital;
2.1. Diretivas antecipadas lícitas;
2.1.1. O testamento de aceitação do tratamento;
2.1.2. O testamento de recusa de tratamento;
2.2. Limitações.
3. Requisitos de validade;
3.1. Requisitos relativos à pessoa;
3.2. Requisitos relativos à vontade;
3.3. Requisitos relativos à forma.
4. Eficácia.
5. Cessação de Efeitos;
5.1. Revogação tácita e caducidade;
5.2. Revogação expressa.
6. Procuração de cuidados de saúde.
7. Registo do testamento vital e da procuração de cuidados de saúde.
8. Breves notas conclusivas.

Não existe outra via para a solidariedade humana
senão a procura e o respeito da dignidade individual.

Pierre Nouy

1. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
Segundo dados do Relatório do Desenvolvimento Humano (2014), a população mundial de pessoas com idades acima de 60 anos é de 500 milhões (cerca de 8 por centro do total da população).
Crê-se que, em 2050, somente na África Subsariana terá uma proporção de idosos abaixo de 5 por cento.
Sendo certo que, o envelhecimento populacional é nos nossos dias uma realidade incontornável, constituindo por si só um problema social com reflexos nos destinos individuais e coletivos.
O aumento da longevidade concatenado com a diminuição da natalidade conduz ao aumento de um elevado número de pessoas mais idosas nos índices demográficos e ao surgimento de novas preocupações em relação à forma como as sociedades lidarão com esta nova realidade.
É inegável que, a população mundial está a envelhecer ininterruptamente a um ritmo bastante acelerado, a população de idade avançada é, segundo as estatísticas de todas as organizações nacionais e internacionais, o grupo com maior crescimento em todo o mundo, com um crescimento percentual estimado de 10% até 2015 em comparação com um reduzido crescimento de pouco mais de 3% do conjunto da população.
Sendo apontado tal diferencial como resultado da redução da natalidade verificada nas últimas décadas, estes números denotam, antes de mais, uma mudança brusca na estrutura económica, social e política a nível global, de consequências imprevisíveis.
Porquanto, e segundo as últimas estatísticas publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, datadas de 1 de dezembro de 2014, o peso da população idosa em Portugal manteve no ano de 2013 um perfil ascendente, em consequência das tendências de diminuição da fecundidade e de aumento da longevidade.
Com efeito, desde o ano de 1990 que a proporção de indivíduos com 65 e mais anos por 100 residentes com menos de 15 anos (índice de envelhecimento) apresenta uma tendência sistemática de crescimento, isto é, no ano de 1990 por cada 100 residentes com menos de 15 anos haviam 72,1 residentes com 65 e mais anos, verifica-se que no ano de 2013 por cada 100 residentes com menos de 15 anos existem agora 136 residentes com 65 ou mais anos. Partindo destes números reais, correspondentes ao índice de envelhecimento, facilmente verificamos que Portugal tem hoje uma população envelhecida.
Perante estes dados, estabelecemos como ponto de partida neste estudo, como ponto fulcral – os ascendentes – os idosos de todas as instituições família que compõem uma sociedade - a sociedade Portuguesa. Porém, num momento em que a “quantidade de vida” parece quase assegurada, a questão que se coloca: é se a “qualidade de vida” também se encontra assegurada?
Assim, surgem as diretivas antecipadas de vontade como forma de obviar os resultados nefastos para a autonomia pessoal – e para a própria dignidade humana.
Porquanto, as diretivas antecipadas de vontade podem assumir duas modalidades que não se excluem entre si: ou se manifesta a vontade que se pretende fazer valer no futuro num documento escrito (testamento vital) ou se delega a manifestação dessa vontade num procurador especificamente instituído para esse efeito (o Procurador de Cuidados de Saúde).
Contudo, as diretivas antecipadas de vontade não se destinam a pessoas em fim de vida, com mais de 65 anos de idade, destinam-se a todos os cidadãos com mais de 18 anos que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.
Desde 1 de julho de 2014, os cidadãos Portugueses têm ao seu dispor um novo direito – Direito ao Testamento Vital, nos termos do disposto na Lei nº 25/2012, de 16 de julho, regulamentada pela Portaria nº 96/2014, de 5 de maio.
Um ano após a entrada em vigor de acordo com um estudo realizado pela Universidade Católica Portuguesa em parceria com a Associação Portuguesa de Cuidados Paliativos (APCP), que inquiriu pouco mais de 1000 cidadãos maiores de idade e concluiu que 78% dos Portugueses ainda não sabe o que é um Testamento Vital.
Dos 22% de inquiridos que sabiam o que é um testamento vital, apenas 50,4% sabiam a quem recorrer e como o fazer e só 1,4% já realizaram, efetivamente, o testamento. Embora já seja possível fazer um testamento vital desde 2012, até 2014 implicava redigir um documento próprio, validado juridicamente, com estrutura livre, por vezes não respondendo a todas as perguntas.
Em 1 de julho de 2014 foi criado o RENTEV, que mais não é que um sistema informático com o intuito de registar todos os testamentos vitais e permitir que os médicos tenham acesso à vontade dos doentes em situações extremas.
Para Rui Nunes, presidente da Associação Portuguesa de Bioética, um em cada dez portugueses saber o que é um testamento vital “não é um número desconfortável, pode parecer escasso, mas há quatro ou cinco anos era quase zero”, acrescentando que “a este ritmo, daqui a dez ou doze anos a população está cabalmente informada”.
O estudo realizado pela Universidade Católica Portuguesa permitiu ainda concluir quais os níveis de conhecimento da população sobre o testamento vital com base na região, grau de instrução e rendimentos económicos. Foi possível apurar que as pessoas mais informadas são as que residem na zona de Lisboa (32,9%), as que completaram o ensino superior (48,8%) e as que têm rendimentos mais altos (60,5%).
Rui Nunes considera que os números vão aumentar e os médicos de família têm de ser parte integrante disso. “É um sinal extraordinariamente positivo que os médicos cada vez mais tenham uma posição favorável, de algum modo haverá maior preocupação em explicar aos seus doentes o que é um testamento vital”, acrescenta.
Ainda assim, o presidente da Associação Portuguesa de Bioética alerta para necessidade de clarificação da população, “este tipo de discussão contamina outras. Este debate vai gerar outros debates como é o caso da sedação paliativa do paciente terminal e da eutanásia”, mas realça necessidade de perceber que são coisas diferentes.
Uma população envelhecida, com mais quadros demenciais, mais casos terminais de cancro, “obrigam a uma discussão sobre o fim de vida em geral”, explica, mas no fundo “são debates que se cruzam no mesmo eixo condutor: como respeitamos a vontade e a dignidade de cada pessoa”, afirma.
Contudo, esta questão, do direito à informação, conduz-nos à ideia que se poderá traduzir no receio da não efetivação da vontade expressa pelo outorgante de um Testamento Vital em ver reduzida a sua dor e sofrimento no fim da vida.
Porquanto, e no contexto económico atual, tendo em conta as políticas economicistas seguidas poderão de algum modo alargar-se também ao SNS (Serviço Nacional de Saúde). Não se pode escamotear a realidade: a sedação paliativa e a terapêutica de combate à dor têm, efetivamente, um peso considerável no orçamento do SNS.

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