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28 Janeiro 2016 às 9:59

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DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE – Testamento Vital (II)


Publicado dia 28/01/2020 às 09:59


AUTORA: Lurdes Dias Alves

2. Testamento vital
O artº 95 da Convenção de Oviedo é explícito “A vontade anteriormente manifestada no tocante a uma intervenção médica por um paciente que, no momento da intervenção, não se encontre em condições de expressar a sua vontade, será tomada em conta”.
Quando pensamos em politicas economicistas no SNS, assola-nos a ideia que reside na memória coletiva, das mortes em série no Pós II guerra mundial, em que o regime nazista implementou políticas “higienistas raciais” eliminando Judeus, Ciganos, Africanos e Eslavos para proteger a raça “Ariana” além da morte de cerca de 200.000 pessoas deficientes físicos e mentais que foram mortos por medicação, fome ou nas câmaras de gás, o que deu origem ao Julgamento de Nuremberg.
A Lei 25/2012, de 16 de julho, veio regular as diretivas antecipadas de vontade, doravante abreviadamente designadas por DAV, expressão conceptual de largo espectro, na qual se destaca a forma de Testamento Vital; a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criou o Registo Nacional do Testamento Vital, doravante abreviadamente designadas por RENTEV.
Segundo o nº 1 do artº 2º do referido diploma legal, constitui «o documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente».
Trata-se de um diploma legal importante no domínio da manifestação da vontade do próprio, desde que tal vontade seja consciente, livre e esclarecida e que a pessoa em causa seja maior de idade, no que concerne às suas disposições finais sobre os cuidados de saúde em caso de «por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente».
O diploma legal dispõe ainda que, em caso de conflito entre as disposições constantes do documento de DAV e a vontade do referido procurador, prevalece a vontade do outorgante expressa naquele documento (artº 13º, nº 2).
Dada a delicadeza e o melindre de tais disposições de vontade e a sua repercussão nos ambientes familiares, a lei premuniu a confidencialidade dos dados pessoais constantes da DAV ou da procuração de cuidados de saúde, sujeitando às sanções para os ilícitos disciplinar, civil e penal, nos termos legais, todo aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de tais dados e viole a sua confidencialidade (sigilo profissional) de acordo com o preceituado no artº 18º do mencionado diploma normativo.
Consideramos que, no entanto, o médico não é obrigado a satisfazer pedidos de tratamentos que não aprove. Contudo, a prática médica envolve o respeito pela vida, autonomia moral e liberdade de escolha do doente.
Em Portugal, este dever terapêutico, todavia, já conhecia um limite, que, estava previsto no artº 49º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos anterior, que, sob a epígrafe dever de abstenção da terapêutica sem esperança, estatuía: “Em caso de doença comportando prognóstico seguramente infausto a muito curto prazo, deve o Médico evitar obstinação terapêutica sem esperança, podendo limitar a sua intervenção à assistência moral ao doente e à prescrição ao mesmo de tratamento capaz de o poupar a sofrimento inútil, no respeito do seu direito a uma morte digna e conforme à sua condição de Ser humano”.
Atualmente, com o advento do novo Código Deontológico, o nº 3 do artº 59º veio dispor que “o uso de meios extraordinários de manutenção de vida deve ser interrompido nos casos irrecuperáveis de prognóstico seguramente fatal e próximo, quando da continuação de tais terapêuticas não resulte benefício para o doente”.
Como acima se disse, no pleno exercício da sua autonomia, cada indivíduo está dotado de legitimidade para decidir por si acerca da sua vida e da sua integridade física, quando afetado por uma enfermidade, relativamente à sujeição, ou não, a um tratamento ou a um ato médico.
Com efeito, consideramos que se deve assumir que o testamento vital, enquanto modo de expressão do direito à autodeterminação, consagra um direito de escolha, entre ser ou não sujeito a uma determinada terapia e não a um direito a morrer.
O signatário de um testamento vital, claramente que quando recusa a uma determinada terapia, não manifesta a vontade de querer morrer.

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