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publicado em
29 Maio 2008 às 12:48

por Ana Roque

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direito comercial

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Cartão de feirante: modelo

A Portaria n.º 378/2008, D.R. n.º 100, Série I de 2020-05-26, do Ministério da Economia e da Inovação, aprovou os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, prevê no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º que os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, o custo da emissão e da renovação do cartão e o modelo de letreiro identificativo do feirante são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio. É esse o objectivo deste diploma.

publicado em
20 Novembro 2006 às 10:10

por Ana Roque

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direito comercial, notas

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Requisitos do acesso à qualidade de comerciante

O diploma legal subjacente a esta matéria é o Decreto-Lei nº 339/85, de 21 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de acesso à actividade comercial. Assim, o nº1 do artigo 1º distingue imediatamente entre :

a) o comércio por grosso que pode ser exercido por grossistas, importadores e exportadores ( nº2 do artigo 1º);
b) o comércio a retalho que pode ser exercido por retalhistas, vendedores ambulantes e feirantes.

O nº5 do artigo 1º comporta uma norma de grande abrangência, ao estatuir que, ainda que não se integre nas categorias anteriores, é agente de comércio a pessoa (singular ou colectiva) que possua organização comercial e pratique reiterada e profissionalmente actos de comércio .
Podemos concluir que estamos perante uma concepção consistente com a definição económica de comércio, a saber, a actividade de mediação entre a produção e o consumo.
A diferença entre grossistas e retalhistas é útil para que a Administração possa controlar a actividade comercial, nomeadamente no que respeita ao modo, acrescendo que cada actividade económica corresponde a um Código de Actividade Económica (CAE) .
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 277/86 (alterado pelo Decreto-Lei nº. 462/99, de 5 de Novembro) estabelece o regime jurídico que regula o cadastro dos estabelecimentos comerciais. São susceptíveis de cadastro os estabelecimentos dos comerciantes a que se refere o Decreto-Lei nº 339/85.

Ainda no âmbito do Decreto-Lei nº 339/85, haverá a salientar os seguinte:

1. Nos termos do artigo 3º, para obter o cartão de empresário em nome individual (para o exercício da actividade comercial) junto do Registo Nacional das Pessoas Colectivas (RNPC), é necessário:

a) Ter capacidade comercial nos termos das disposições da lei comercial;
b) Não estar inibido por falência ou insolvência (à luz da lei processual civil);
c) Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transitada em julgado ou por decisão proferida em processo de contra-ordenação;
d) Não ter actividade incompatível.

2.Os requisitos do artigo 3º são extensivos a todos os sócios que obriguem a sociedade comercial, por força do disposto no artigo 4º.

3. Sempre que uma decisão jurisdicional (ou administrativa) importe a interdição do exercício do comércio, será notificada ao RNPC e à Direcção-Geral das Actividades Económicas (ou a entidade administrativa que desempenha as competências daquele organismo). Em consequência, e consoante os casos :

a) Será interditada a inscrição dos candidatos (pessoas singulares/colectivas);

b) Será apreendido o cartão de identificação (pessoas singulares/colectivas).

O artigo 12º do referido diploma dispõe sobre a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, que pode ter lugar quando a infracção tiver sido cometida em flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública.
Em conclusão, e como já vimos, o registo do comerciante individual (a matrícula) não é uma condição essencial nem suficiente para a aquisição da qualidade de comerciante em nome individual; no que respeita às sociedades comerciais, o registo definitivo tem natureza constitutiva.
Assim, hão-de ser outros os requisitos para a aquisição da qualidade de comerciante em nome individual.