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Direito Comercial Internacional

Segunda-feira, 11 Dezembro 2006

No DR 236 SÉRIE I de 2020-12-11, foram publicados os seguintes diplomas, no âmbito do Direito Comercial Internacional:

Decreto do Presidente da República n.º 123/2006: Ratifica a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

Decreto do Presidente da República n.º 124/2006: Ratifica a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as Declarações

Resolução da Assembleia da República n.º 67/2006: Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos Relativos à Sua Interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 14 de Abril de 2005;

Resolução da Assembleia da República n.º 68/2006: Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Quarta-feira, 6 Dezembro 2006

Já está disponível aqui o trabalho sobre direito da propriedade industrial (marcas e patentes), apresentado na aula prática de 30.11 por Domingos Santos e José Abrantes.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Domingo, 3 Dezembro 2006

Já está disponível aqui o trabalho sobre empréstimo de sócio à sociedade, elaborado como forma de preparação para o relatório a apresentar em Janeiro na aula prática.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Sábado, 2 Dezembro 2006

O 1º teste escrito de avaliação contínua foi realizado na aula da passada 2ª feira, 27.11, e consistiu no comentário da afirmação seguinte: “Os actos de comércio subjectivos nunca são onerosos por natureza, excepto se se tratarem de actos de comércio puros.” Propunha-se a consideração acerca do carácter verdadeiro ou falso da frase, fundamentando a opinião apresentada. O teste foi realizado em 1 hora, com acesso a consulta livre de todos os elementos bibliográficos.

Foram entregues 63 testes, que obtiveram as seguintes classificações qualitativas, distribuídas por nove categorias:

Insuficiente = 5 testes

suficiente - = 2 testes

suficiente = 7 testes

Suficiente = 13 testes

Suficiente+ = 11 testes

bom = 8 testes

Bom = 11 testes

Bom+ = 2 testes

Muito Bom = 4 testes

Estabelecimento individual de responsabilidade limitada

Sábado, 2 Dezembro 2006

O estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.) representou, aquando da sua criação, através do Decreto-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto, uma evolução institucional significativa, sobretudo pelo regime de responsabilidade limitada a ele associado, muito não se tratando de uma nova pessoa jurídica, mas sim de um património autónomo. Assim, pelo recurso a esta nova figura, o comerciante em nome individual poderia destacar um património, afectá-lo à sua actividade económica, e limitar a esse acervo a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas na exploração do estabelecimento comercial em causa. No entanto, o legislador entendeu, por razões de segurança jurídica, limitar a titularidade de um único E.I.R.L. a cada pessoa (artigo 1º, nº 3).
Actualmente, pela introdução de uma tendência desformalizadora adoptada através do Decreto-Lei nº 36/2000, de 14 de Março, o E.I.R.L. constitui-se mediante documento particular, excepto se houver entradas em bens cuja transmissão esteja sujeita a escritura pública, caso em que o acto constitutivo deve revestir essa forma. Contudo, tem sempre que existir registo e publicação do acto constitutivo (artigo 5º).
O capital mínimo do E.I.R.L. é de valor idêntico ao exigido para as sociedades por quotas, ou seja, 5000 euros, realizado em numerário, coisas ou direitos susceptíveis de penhora, sem que a parte em numerário possa ser inferior a dois terços do capital mínimo (artigo 3º, nºs 2 e 3).
No tocante à razão de ser nuclear do E.I.R.L., o artigo 11º dispõe que “pelas dívidas resultantes de actividades compreendidas no objecto do estabelecimento de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectados”.
Ainda no reforço da ideia de autonomia patrimonial do E.I.R.L., o artigo 10º esclarece que, sem prejuízo da hipótese contemplada no artigo 22º (caso de execução movida contra o titular por dívidas alheias à exploração do E.I.R.L., em que os credores só poderão penhorar o estabelecimento mediante prova da insuficiência dos restantes bens do devedor), o património do E.I.R.L. só responde pelas dívidas contraídas no desenvolvimento das actividades compreendidas no seu âmbito .
A lei fixa ainda a obrigação de elaboração de contas anuais, constituídas pelo balanço e pela demonstração de resultados líquidos, incluindo a indicação do destino dos lucros. Esta documentação está sujeita a depósito na conservatória de registo comercial, nos três primeiros meses de cada ano civil, como resulta do artigo 12º.

Noção de Estabelecimento Comercial

Sexta-feira, 1 Dezembro 2006

O termo “estabelecimento” é dotado de polissemia, quer na linguagem corrente, quer mesmo no direito positivo ; contudo, no presente contexto, ou seja, como antecâmara do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, interessa considerar a sua função geradora, enquanto forma específica de organização do empresário de comércio. Assim, o estabelecimento que aqui referimos é a empresa comercial, enquanto acervo patrimonial do comerciante, seja ele pessoa singular ou colectiva. É costume destacar vários elementos no estabelecimento, traduzindo a sua complexidade: tem um titular, é um património afecto a uma dada finalidade, pode englobar a actividade de várias pessoas e sustenta uma actividade que se quer lucrativa. Nesta ordem de ideias, é comum a divisão entre elementos corpóreos (o imóvel onde funciona o estabelecimento, as mercadorias, a maquinaria, o dinheiro) e incorpóreos (os direitos inerentes, a clientela e o aviamento) do estabelecimento. Certo é tratar-se de uma unidade económica.

Errata - Direito Comercial

Domingo, 26 Novembro 2006

Graças à leitura atenta de Armando Ramos, foi possível detectar e corrigir duas “gralhas”: no post do dia 30 de Outubro (Regras dos actos de comércio), estava indicado o art.º 9.º, quando se pretendia referir o art.º 96.º do C. Com.; no post do dia 20 de Novembro (Comerciante em nome indivídual) surgia a referência ao art.º 55.º, n.º 1- a), do Código do Registo Comercial, em lugar do actual artigo 62º deste Código.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Sábado, 25 Novembro 2006

O relatório do trabalho ontem apresentado em aula, acerca das regras dos actos de comércio, está disponível aqui.

Recorda-se que o 1º teste escrito (comentário de frase), a realizar na próxima 2ªfeira, 27, é de consulta livre de todos os elementos bibliográficos recolhidos pelos alunos.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Quinta-feira, 23 Novembro 2006

O suporte relativo ao trabalho sobre o acto de comércio subjectivo, apresentado na aula de 17 do corrente, está disponível neste endereço.

Dívidas do comerciante casado

Terça-feira, 21 Novembro 2006

O regime jurídico aplicável às dívidas comerciais do cônjuge comerciante encontra-se previsto de forma bastante sintética no artigo 15º do C. Comercial, dado que esta disposição legal se limita a consagrar uma presunção juris tantum a respeito de tais dívidas, a saber: as dívidas comerciais do comerciante são contraídas no exercício da sua actividade económica. Quanto ao comerciante casado, torna-se então necessário recorrer ao regime do C. Civil para dissecar as variantes possíveis que a responsabilidade dos bens cônjuges por dívidas comerciais.

No regime actual dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, aplica-se o princípio da igualdade de direitos e deveres (artigo 1671º do C. Civil). Quanto à legitimidade para contrair dívidas, o artigo 1690º do C. Civil afirma que ambos os cônjuges podem contraí-las sem o consentimento do outro.

São dívidas da responsabilidade de ambos  os cônjuges, entre outras, as contraídas por qualquer deles no exercício do comércio, salvo se:

- se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal;

- se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens (artigo 1691º, nº 1 - d), aplicando-se por consequência o regime de responsabilidade subsidiária (como resulta, a contrario, do disposto no nº 2 do artigo 1695º).

São também dívidas da responsabilidade de ambos as consideradas comunicáveis nos termos do artigo 1693º, nº 2 (vide artigo 1691º, nº 1 - e)).

No caso dos comerciantes, o proveito comum, que por regra não se presume (artigo 1691º, nº 3), é estabelecido pelo artigo 15º do C. Comercial, como acima se refere. 

Pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer deles (artigo 1695º, nº 1).

Já pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges, respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigo 1696º, nº1).