Textos da secção 'Regulação' ↓

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1 Março 2009 às 11:05

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Diário 2, direito económico, Regulação

uma opinião

UE: maior controlo para evitar repetição da crise financeira

Na semana que hoje termina, um grupo de peritos financeiros, presidido pelo antigo director do Fundo Monetário Internacional, Jacques de Larosière, apresentou à Comissão Europeia um conjunto de 18 recomendações  detalhadas para reforçar a supervisão das instituições e dos mercados financeiros da UE.

As recomendações incluem  a elaboração de regras comuns para fundos de investimento em todos os 27 Estados-Membros, a redução dos bónus dos gestores bancários de acordo com os interesses dos accionistas e a criação de um sistema de gestão da crise para o sector financeiro da UE. Foram também preconizados dois novos sistemas de controlo da UE no âmbito da supervisão financeira e da gestão do risco.

Na próxima semana, a 4 de Março, a Comissão fará uma primeira avaliação e dará resposta às principais conclusões do relatório. As suas recomendações serão discutidas hoje, numa reunião informal dos dirigentes da UE, e na Cimeira da Primavera, a 19 e 20 de Março. Para conhecer o texto na íntegra, clique aqui.

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22 Fevereiro 2009 às 11:43

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Diário 2, direito económico, Mestrado, Regulação, sociedades anónimas

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Regulação do mercado de capitais em debate

cesr-logoA Conferência Anual do Comité Europeu de Reguladores (CESR), que decorre amanhã em Paris, tem como pano de fundo a convicção de que diversas falhas de regulação e supervisão terão estado na base da actual crise financeira e económica.

Depois da  falência de alguns bancos e da nacionalizações utilizada como forma de prevenir o desaparecimento de outros, reguladores europeus e norte-americanos, membros da Comissão Europeia e responsáveis do Fundo Monetário Internacional (FMI) vão debater  o futuro da regulação e da supervisão dos mercados de capitais europeus e as formas de garantir a transparência do mercado.

A necessidade de maior harmonização das regras de regulação e supervisão no seio da União Europeia, as razões da crise actual e o modelo de regulação a adoptar são temas das diversas intervenções agendadas, entre as quais terá lugar a de Carlos Tavares, Presidente da CMVM e Vice-Presidente do CESR , que participará como orador com uma intervenção intitulada «O que falta ser feito para se atingir um mercado único europeu de serviços financeiros».

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23 Dezembro 2008 às 8:21

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Regulação

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Informação e transparência na publicidade de produtos e serviços financeiros

Foi ontem publicado o Aviso nº 10/2008 do Banco de Portugal, na sequência da consulta pública sobre o assunto realizada entre 10 de Julho e 10 de Setembro.

O Aviso define os princípios e regras que as instituições de crédito devem cumprir na publicidade aos seus produtos e serviços sujeitos à supervisão do Banco de Portugal, estabelecendo exigências mínimas de rigor e transparência na prestação de informação, com destaque para a publicidade aos empréstimos à habitação e ao consumo e às aplicações em depósitos.

A publicação do Aviso insere-se num conjunto de projectos que têm vindo a ser desenvolvidos pelo Banco de Portugal no âmbito das suas funções de supervisão comportamental. Estas funções envolvem a supervisão das instituições de crédito aquando da comercialização de produtos e serviços bancários, assumindo particular relevância a definição de normas relativas aos deveres de transparência e rigor de informação a prestar pelas instituições de crédito aos seus clientes.
Principais aspectos do diploma

O Aviso define um conjunto de princípios e regras a que deve obedecer a publicidade a produtos e serviços financeiros, consoante o produto-alvo.

Os princípios e regras terão de ser cumpridos em todos os meios de difusão usados, nomeadamente audiovisual, oral, escrito e Internet. Os mailings enviados pelas instituições de crédito aos seus clientes para divulgação de produtos e serviços estão também obrigados a cumprir os princípios e regras deste Aviso.

A fiscalização do cumprimento do Aviso será feita a posteriori, excepto no que se refere aos produtos complexos de poupança sujeitos à supervisão do Banco de Portugal: neste caso, as instituições de crédito são obrigadas a submeter as suas campanhas publicitárias à apreciação prévia deste Banco. O Banco de Portugal receberá as campanhas publicitárias das instituições de crédito através de canais especializados de divulgação deste tipo de informação; contudo, os mailings enviados aos clientes bancários serão enviados directamente pelas instituições.

O princípio geral da fiscalização a posteriori tem como objectivo o desenvolvimento da auto-regulação por parte das instituições, que o Banco de Portugal vem estimulando desde o início do corrente ano no âmbito da apreciação de campanhas de publicidade que as instituições promovem.

Não é permitida a omissão de informação necessária à correcta avaliação das características dos produtos e serviços financeiros publicitados. Eventuais condições de acesso, nomeadamente a exigência da aquisição de outros produtos, ou restrições inerentes ao próprio produto publicitado, que frequentemente são apresentadas em campanhas promocionais, terão de ser claramente explicitadas. Em particular, não será admitido que:

i) o anúncio de produtos ou serviços financeiros sem a explicitação clara da respectiva natureza ou finalidade;
ii) a omissão ou dissimulação das condições que permitem o acesso a promoções que sejam publicitadas;
iii) a omissão ou dissimulação das condições que permitem ao cliente obter a redução do montante das prestações de um empréstimo; e
iv) a omissão ou dissimulação dos encargos que tenham de ser assumidos, como contrapartida de vantagens a que o cliente tenha acesso.

As instituições de crédito devem dar às condições e/ou restrições de acesso a produtos ou serviços destaque similar ao que dão às características que procuram realçar nas campanhas.

São enumeradas, a título exemplificativo, expressões que apenas poderão ser usadas nas campanhas publicitárias se houver uma total e directa correspondência com o seu efectivo conteúdo. Merece particular atenção do Banco de Portugal o rigor associado a expressões como “sem juros”, “sem custos”, “sem depósito inicial”, “aceitação garantida”, “oferta”, “devolvemos o seu dinheiro”, “pagamos nós”, “novos clientes” ou “a(o) mais baixa(o) do mercado”. Estas expressões, quando utilizadas, terão de ter uma cabal e efectiva aplicação prática.

O Aviso define a dimensão mínima que os caracteres das mensagens publicitárias devem apresentar, em função dos diferentes meios de difusão utilizados. Não é permitido o uso de caracteres que tornem difícil a leitura directa de características fundamentais dos produtos ou serviços.

A violação do disposto no diploma é sancionável nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

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16 Dezembro 2008 às 19:06

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direito económico, Regulação

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Coima aplicada pela Autoridade da concorrência à Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa

A Autoridade da Concorrência condenou a Associação dos Industriais de Panificação de Lisboa (AIPL) ao pagamento de 1,17 milhões de euros por troca de informação sobre preços de venda de pão ao público.

A entidade reguladora concluiu, após inquérito instaurado na sequência de uma denúncia, que a AIPL adoptou uma decisão da associação de empresas com o objecto de impedir, restringir ou falsear a concorrência, através da troca de informação sobre preços, sendo-lhe aplicada uma coima no valor de 1.177.429,30 euros.

Leia mais sobre este assunto  clicando aqui.

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20 Novembro 2008 às 11:29

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notas, Regulação

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Revisão legal das contas anuais e consolidadas: criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria

No DR 226 SÉRIE I de 2020-11-20, são publicados dois diplomas relativos ao regime jurídico da revisão legal das contas anuais e consolidadas:

* Decreto-Lei n.º 224/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, altera o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas;

* Decreto-Lei n.º 225/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública - no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 36/2008, de 4 de Agosto, cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) e aprova os respectivos Estatutos, procedendo à transposição parcial da Directiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.

Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA) tem a responsabilidade pela organização de um sistema de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. A criação desta estrutura, responsável final pela supervisão do exercício da actividade de auditoria e, simultaneamente, vocacionada para assegurar uma cooperação e coordenação eficazes entre Estados-Membros, decorre da adopção a nível comunitário de um novo modelo de supervisão neste domínio, marcado por características de independência. Neste sentido, a directiva exige que o sistema de supervisão pública seja gerido, na sua maioria, por pessoas que não exerçam a profissão de revisor oficial de contas e que tenham conhecimentos nas matérias relevantes para a revisão legal das contas.

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12 Novembro 2008 às 22:40

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direito económico, Regulação

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UE: proposta de regulamentação das agências de notação de crédito

A Comissão Europeia apresentou uma proposta de regulamento relativo às agências de notação de crédito. A proposta integra-se num pacote que se destina a enfrentar a crise financeira e vem juntar-se às propostas da Comissão relativas ao projecto Solvência II, à Directiva relativa aos requisitos de fundos próprios, aos sistemas de garantia de depósitos e em matéria de contabilidade. As novas regras destinam-se a garantir notações de crédito de elevada qualidade não afectadas pelos conflitos de interesse inerentes à actividade de notação.

A proposta submete a emissão de notações de crédito a determinadas condições, necessárias para repor a confiança dos mercados e reforçar a protecção dos investidores. Introduz um procedimento de registo das agências de notação de crédito, por forma a que as autoridades de supervisão europeias possam controlar as actividades das agências de notação de crédito cujas notações são utilizadas pelas instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento colectivo e fundos de pensões da Comunidade.

As agências de notação de crédito terão de cumprir regras rigorosas que se destinam a garantir: i) que as notações não sejam afectadas por eventuais conflitos de interesse, ii) que as agências de notação de crédito se mantenham vigilantes em relação à qualidade das suas metodologias de notação e das próprias notações e iii) que a actuação das agências de notação de crédito seja transparente. A proposta inclui também um regime de supervisão efectiva que permitirá que as autoridades reguladoras europeias possam supervisionar as agências de notação de crédito.

As novas regras determinam nomeadamente que:

  • As agências de notação de crédito não podem prestar serviços de consultoria;
  • Não serão autorizadas a determinar a notação de instrumentos financeiros quando não dispuserem de informações de qualidade suficiente para servir de base às suas notações;
  • Devem divulgar os modelos, metodologias e principais pressupostos que utilizam como base para as suas notações;
  • Serão obrigadas a publicar anualmente um relatório de transparência;
  • Terão de criar uma estrutura interna para a análise da qualidade das suas notações;
  • Os órgãos dirigentes das agências devem contar com, pelo menos, três membros independentes, cuja remuneração não poderá ser dependente do desempenho comercial da agência.

Os membros independentes serão nomeados para um único mandato, que não poderá exceder cinco anos, e só podem ser destituídos do seu cargo em caso de falta profissional. Pelo menos um desses membros deverá ser um perito no domínio das titularizações e do financiamento estruturado.

Algumas das regras propostas baseiam-se nas normas definidas no código da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (OICV). As propostas irão dar a essas regras um carácter legalmente vinculativo. Por outro lado, nos casos em que as normas da OICV não são suficientes para repor a confiança dos mercados e garantir a protecção dos investidores, a Comissão propõe regras mais estritas.

Esta proposta resulta de uma avaliação de impacto detalhada e exaustiva, para além de consultas muito alargadas que permitiram recolher importantes contribuições do Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários, do Grupo Europeu de Peritos de Valores Mobiliários, dos Estados-Membros, do BCE, das principais agências de notação de crédito e de outras partes interessadas (associações sectoriais do ramo dos seguros, sectores dos valores mobiliários e da banca, fornecedores de informação, etc.).

A proposta encontra-se disponível para consulta clicando aqui.

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24 Outubro 2008 às 10:16

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notas, Regulação

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UE: novo sistema de cobrança de taxas em aeroportos comunitários

O Parlamento Europeu aprovou uma directiva que define princípios comuns para a aplicação das taxas aeroportuárias nos aeroportos da UE. Esta directiva aplicar-se-á aos aeroportos comunitários com um tráfego anual superior a 5 milhões de passageiros, como os de Lisboa e Faro. Os Estados-Membros têm agora dois anos para transpor a directiva para o direito nacional.
A nova directiva visa criar as condições necessárias para uma concorrência leal e transparente, estabelecendo o princípio da não discriminação na aplicação de taxas aos utilizadores. Além disso, cria um sistema de consulta destinado aos utilizadores dos aeroportos, bem como às autoridades supervisoras independentes, para resolver os litígios entre os aeroportos e os respectivos utilizadores.

A proposta inicial da Comissão Europeia incluía os aeroportos com um tráfego superior a 1 milhão de passageiros por ano, ou seja, cerca de 150 aeroportos comunitários. Tal proposta teria abrangido os aeroportos mais pequenos, implicando uma carga administrativa e burocrática inútil a aeroportos não sujeitos à concorrência em virtude de factores geográficos e estruturais.

A alteração do PE no sentido de limitar o âmbito de aplicação da directiva aos aeroportos com um tráfego anual superior a 5 milhões de passageiros foi incorporada na posição comum do Conselho. Acresce que, independentemente do número de passageiros, a directiva aplicar-se-á ao maior aeroporto de cada Estado-Membro (artigo 1.º, nº 2). O Conselho aceitou ainda que devem ser autorizados incentivos para o lançamento de novas rotas de ligação às regiões desfavorecidas e ultraperiféricas. O PE e o Conselho assentaram também que os critérios ambientais devem ser contabilizados para determinar a modulação das taxas (artigo 3.º).

O texto estabelece que deve haver uma autoridade supervisora independente nacional, em conformidade com a posição do PE, que intervirá em caso de desacordo sobre uma decisão relativa às taxas aeroportuárias (artigos 10.º e 5.º).

Para condições como as que existem em Portugal ou na Finlândia, por exemplo, onde o tráfego aéreo é organizado por associações ou redes de aeroportos, prevê-se a possibilidade de taxas harmonizadas para todos eles, desde que compatíveis com as regras da concorrência. Assim, os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora aeroportuária responsável por uma rede de aeroportos a introduzir um sistema de tarifação comum para cobrir essa rede (artigo 4.º).

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19 Outubro 2008 às 19:49

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Regulação

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Crise financeira e regulação

A regulação tem sido o tópico de eleição quando se aborda a crise financeira, tema candente deste ano que já está a caminhar rapidamente para o fim. Publicado há três semanas no Jornal de Negócios, o artigo de opinião de Paulo Câmara tem exactamente por título “Crise financeira e regulação” e o destaque é o seguinte:

A regulação financeira em tempos de crise obedece a preocupações acrescidas de equilíbrio. A um tempo, deve ser dotada da suficiente agilidade para atingir, com eficácia, as soluções de emergência que porventura se imponham, para salvaguarda do funcionamento regular dos mercados. A outro tempo, porém, devem ser evitadas intervenções apressadas e mal concebidas: “hard cases make bad law”.

Para ler na íntegra, o que se recomenda, basta clicar aqui.

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19 Outubro 2008 às 8:12

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Regulação

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Central de Responsabilidades de Crédito: regime jurídico

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 204/2008, D.R. n.º 199, Série I de 2020-10-14, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 15/2008, de 18 de Março, aprova o regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito.

Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos bancos centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é agora necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.

A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto:

  • Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas;
  • Divulgar a informação centralizada às entidades participantes;
  • Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.

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7 Outubro 2008 às 22:25

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Regulação

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Crise financeira: UE garante depósitos bancários até 50 mil euros

A UE passa a garantir depósitos bancários até 50 mil euros: os países membros da União Europeia (UE) vão aumentar a garantia dos depósitos em bancos do bloco dos actuais 20 mil euros para 50 mil euros. Esta decisão foi tomada hoje na reunião de ministros das Finanças dos 27 e tem como objectivo fazer frente à actual crise financeira. Leia o texto de Rita Paz sobre este assunto, publicado no Diário Económico, clicando aqui.