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29 Maio 2008 às 10:14

por Ana Roque

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direito comercial, direito económico

 

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Práticas comerciais das instituições de crédito: alterações

No DR 103 SÉRIE I de 2020-05-29, é publicado o Decreto-Lei n.º 88/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma vem alterar o Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de Março, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito no âmbito da celebração de contratos de crédito para a aquisição ou construção de habitação, o Decreto-Lei n.º 430/91, de 2 de Novembro, que regula a constituição de depósitos, e o Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de Maio, que estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro nos contratos de leasing, aluguer de longa duração, factoring e outros.

  • A alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007 uniformiza os critérios a adoptar no cálculo da taxa de juro do contrato e no indexante subjacente à sua determinação. Dado que o diploma era omisso quanto ao indexante aplicado no cálculo dos juros, a menção a 365 dias que era feita neste diploma conduziu, na prática, à utilização de um referencial de 30,417 dias/mês para o cálculo do juro corrido nas prestações constantes; a alteração agora introduzida vem estabelecer, em termos uniformes, a base de referência de 360 dias para o cálculo dos juros e para o indexante, conduzindo à utilização de um referencial de 30 dias/mês para o cálculo do referido juro, que será aplicável aos contratos em execução, a partir da primeira revisão da taxa de juro que ocorra após a sua data de entrada em vigor. É ainda fixado em 10 dias úteis o prazo de envio de informação e documentação entre instituições de crédito, em caso de transferência do
    empréstimo decidida pelo mutuário.
  • Em matéria de cálculo de juros dos depósitos, adopta-se, em alteração ao disposto no Decreto-Lei n.º 430/91, a convenção geral do mercado do euro, de 360 dias. Com esta medida uniformizam-se os critérios de cálculo de juros dos depósitos com os critérios aplicáveis ao crédito à habitação, introduz-se maior transparência nas práticas bancárias de remuneração dos depósitos e facilita-se a comparabilidade entre as práticas de instituições concorrentes. Esta alteração será aplicável aos depósitos que se renovem ou realizem após a data de entrada em vigor, bem como aos depósitos existentes para efeitos de cálculo da remuneração associada ao período entre a data de entrada em vigor deste decreto-lei e a data de vencimento do depósito.
  • Finalmente, a alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2007 visa clarificar que o regime previsto no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro, o qual determina o tratamento dos índices de referência para o cálculo dos juros em termos de média mensal, pode não ser aplicável aos clientes que não sejam qualificados como consumidores, em especial no caso das empresas, mediante opção destes a consagrar expressamente no contrato. Deste modo, procura-se uma maior adequação às respectivas necessidades específicas de financiamento.

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