Textos da secção 'Mestrado' ↓

publicado em
25 Junho 2014 às 23:22

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Regime jurídico das fundações

Trabalho apresentado por: Ana Andrade e Maria João Marques

Sumário:
1- Conceito de Fundações
2- Tipologia
3- Fundações privadas (natureza, criação, objecto, utilidade pública, modificação, transformação, fusão e extinção)
4- Fundações de solidariedade social (natureza, objecto, regime aplicável, fundações de cooperação para o desenvolvimento, fundações para a criação de estabelecimentos de Ensino Superior Privado)
5-Fundações Públicas (regime geral, natureza, objecto, criação, acto constitutivo, fusão e extinção)
6- Fundações Públicas de Direito Privado (regime aplicável, estatutos, destino dos bens em caso de extinção)

Bibliografia:
LIMA, Pires de e VARELA, Antunes - Código Civil Anotado, Vol. IV e V, 2ª. Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1992
ANTUNES, Henrique Sousa- Comentário aos artigos 185º a 194º do Código Civil- Fundações. Universidade Católica.
“Centro Português de Fundações”. [em linha]. [Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.cpf.org.pt/
“As Fundações no Código Civil”.[ em linha].[Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.cases.pt/outras-organizacoes/fundacoes/legislacao/codigocivil
“O novo regime jurídico das fundações – alterações ao Código Civil e prazo de adaptação para as fundações já existentes”.[em linha].[Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.portoeditora.pt/sites/novo-regime-juridico-das-fundacoes
“Regime Jurídico Aplicável ás Fundações de Direito Privado e Utilidade Pública”. [em linha].[Consult. 25 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.fd.uc.pt/cedipre/pdfs/online/public_7.pdf

publicado em
25 Junho 2014 às 23:19

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Direito de Retenção

Discente: Otília Maria Pires Correia Jesus

1. Enquadramento
2. Conceito e admissibilidade
3. Pressupostos do direito de retenção
4. Regime do direito de retenção
5. Extinção do direito de retenção
6. Jurisprudência do tribunal de justiça
6.1 A força jurídica do direito de retenção
7. Conclusão

Bibliografia
Acórdão STJ proferido no Proc. N.º 1664/05.4TBCVL.C2.S1 em 12/03/2020
COSTA, Mário Júlio Almeida – Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e actualizada, Coimbra, 2009.
LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes – Garantias das Obrigações, 3ª Edição, Edições Almedina.
LIMA, Pires de; VARELA, Antunes - Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra editora.
TELLES, Inocêncio Galvão - Direito das Obrigações, reimpressão da 7.ª ed., Coimbra, 2010.
VARELA, João de Matos Antunes - “Emendas ao regime do contrato-promessa”, in RLJ, 119º, n.º 3749, p. 226; 120º, n.º 3755.
VASCONCELOS, L. Miguel Pestana de – Direito das Garantias, Edições Almedina, 2010

publicado em
11 Junho 2014 às 16:35

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Hipoteca como direito de garantia

Trabalho apresentado por: Flávia Nahari Furtado Gomes

ÍNDICE
- Definição de Hipoteca.
- Características da hipoteca.
- A constituição da Hipoteca.
- Os tipos de Hipoteca.
* A Hipoteca Legal.
*A Hipoteca Judicial.
* A Hipoteca voluntaria.
- O registo da Hipoteca.
- Âmbito do crédito garantido.
- Objecto da Hipoteca.
- A indivisibilidade da Hipoteca.
- Vicissitudes da Hipoteca
* Alteração do objecto da Hipoteca.
* Reforço da Hipoteca.
* Redução da Hipoteca.
- Transmissão dos bens hipotecados.
* Efeitos da alienação sobre o credito hipotecário.
* Possibilidade de expurgação da Hipoteca.
* Renascimento dos direitos em caso de venda judicial ou expurgação da hipoteca.
* Transmissão da hipoteca.
- Execução da hipoteca.
- Extinção da hipoteca.
Natureza da hipoteca.

NOTA: este sumário está incompleto, dado não apresentar bibliografia nem jurisprudência.
Ana Roque

publicado em
30 Maio 2014 às 14:43

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Fontes das Obrigações

Mestrandas: Cândida Carvalho e Patrícia Cardoso Dias
Tema: Fontes das Obrigações

Sumário de apresentação
1. Conceito de Obrigação
1.1. Obrigação em sentido estrito
1.2. Obrigação em sentido amplo

2. Fontes das Obrigações
2.1 Considerações iniciais

3. Contratos
3.1 Noção de contrato
3.2 Classificação dos Contratos
3.3 Contrato Promessa

4. Negócios unilaterais
4.1 Noção e a sua admissibilidade como fonte de obrigação
4.2 Modalidades
4.2.1 Promessa pública

5. Enriquecimento sem causa
5.1 Conceito de enriquecimento sem causa
5.2 Requisitos do enriquecimento sem causa
5.3 Modalidades de enriquecimento sem causa
5.3.1 O enriquecimento por prestação
5.3.1.1 Conceito e modalidades típicas
5.3.1.2 A repetição do indevido
5.3.1.3 As atribuições patrimoniais indiretas
5.3.2 O enriquecimento por intervenção
5.3.2.1 Conceito e situações abrangidas
5.3.3 O enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem
5.3.3.1 O enriquecimento por incremento de valor de coisas alheias
5.3.3.1 O enriquecimento por pagamento de dívidas alheias
5.3.4 O enriquecimento por desconsideração do património
5.4 Variação da obrigação de restituição conforme as modalidades de enriquecimento sem causa
5.5 Prescrição do direito à restituição por enriquecimento

6. Gestão de negócios
6.1. Noção e enquadramento legal
6.2. Requisitos
6.3. Relações entre o gestor e o dono do negócio (relações internas)
6.4. Gestão de negócios representativa e não representativa (relações externas)

7. Responsabilidade Civil
7.1 Noção de responsabilidade civil
7.2 Pressupostos da responsabilidade civil
7.3 Responsabilidade pelo risco
7.3.1 Casos de responsabilidade pelo risco
7.3.1.1 Danos causados por animais
7.3.1.2 Danos causados por veículos

Bibliografia:
COSTA, Mário Júlio de Almeida – Direito das obrigações. 12ª ed. rev. e act. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-404033-2
GONZÁLEZ, José Alberto – Responsabilidade Civil. 2ªed. Lisboa: Quid Juris, 2009. ISBN 978-972-724-452-2
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito das Obrigações Vol. I. 9ªed. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4380-7
ROQUE, Ana – Noções Fundamentais de Direito. 2ª ed. Almada: Quorum, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2
TELLES, Inocêncio Galvão – Direito das Obrigações. 7ªed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 972-32-0771-0
VARELA, João de Matos Antunes – Das Obrigações em Geral Vol. I. 10ªed. rev. e act. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-1389-3

publicado em
29 Maio 2014 às 16:28

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Associações Civis

Apresentação: Afonso Guerreiro dos Santos e Euzeny do Nascimento Bayma

Sumário
Pessoas Coletivas – Breve apontamento Teórico
“Pessoas coletivas são organizações constituídas e integradas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens”
(Prof. Mota Pinto).
Regime Jurídico:
- Art. 157º ao 166º do Código Civil Português de 1966;
- Lei nº129/98 de 13 de maio e alterações no DL nº12/2001, nº323/2001 e nº2/2005.
Distinção doutrinária:
- Fundações;
- Corporações : associações e sociedades.

Associações Civis
“são pessoas coletivas de tipo corporativo com fim não lucrativo” (Prof. Pedro Pais de Vasconcelos)
“são pessoas coletivas de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.” (Prof.ª Ana Prata)
“são pessoas coletivas que podem ter um fim altruístico ou de fim egoístico, sendo de natureza não econômica ou de natureza econômica não lucrativo”(Prof. Manuel de Andrade)

Criação e Fundação. O que é preciso?
• Artigo 167º, nº1

Estatutos e Regulamentos
• Artigo 167º, nº2

Titulares dos órgãos sociais. (Direção e Conselho Fiscal)
Artigo 171º
Titulares dos órgãos sociais. (Assembleia-Geral)
Artigo 170º

Apresentação de vários documentos oficiais de várias associações
- Parecer do Conselho Fiscal
- Convocatória de uma Assembleia-Geral
- Estatutos
- Regulamento Geral Interno de uma Associação
- Regulamento de um departamento

Associações Juvenis, de Utilidade Publica, Académicas, …
- O que é a utilidade pública;
- O que é uma Associação Juvenil
- O que é uma Federação de Associações
- O que é uma associação académica

Bibliografia
• Constituição da República Portuguesa. 17ª Edição. Quid Juris Sociedade Editora. 2012
• Código Civil Português de 1966. 3ªedição. Almedina. 2012.
• Lei 594/74 de 7 de novembro e alteração lei 71/77 de 25 de fevereiro.
• Lei 129/98 de 13 de maio e alterações.
• PINTO, Carlos Alberto da Mota.Teoria Geral do Direito Civil. 4ª Edição. Coimbra Editora. 2012.
• VASCONCELOS, Pedro Pais de.Teoria Geral do Direito Civil. 7ª Edição. Lisboa.
• PRATA, Ana. Dicionário Jurídico Direito Civil.
• NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 17ª Edição. EDIFORUM. Lisboa. 2010.

Jurisprudência Consultada

• Acórdão TRL 10/05/2020. Proc. nº2076/04.2TVLSB.L1-6
• Acórdão TRC 02/11/2020. Proc.nº603/09.5TBTNV.C1
• Acórdão TC nº589/2004. Proc.nº337/99
• http://ei.montepio.pt/associacao-toda-a-legislacao-aplicavel/

http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-civis/leis-sobre-associacoes

http://www.dre.pt/util/getdiplomas.asp?iddip=19742486

http://www.cases.pt/associacoes/legislacao

publicado em
29 Maio 2014 às 16:25

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Garantia das obrigações em geral

Mestrando: José Quibela

Sumário

1. Obrigações
2. Objecto das garantias em geral
3. Garantia nas Obrigações
4. Garantias Pessoais
5. Garantias Reis

BIBLIOGRAFIA

VARELA, João de Matos Antunes- Das Obrigações em Geral - Coimbra Editora Coimbra 1999 7ª Edição ISBN 9789724010403.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Meneses- Direito das Obrigações Editora Almedina 2006 4º Edição ISBN 9789724029078.
COSTA, Mário Júlio de Almeida- Direito das Obrigações – Coimbra Editora 1984, 4º edição

publicado em
27 Maio 2014 às 15:37

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC : Nome civil - comentário

Autora: Cândida Carvalho

O nome das pessoas prestou-se sempre pouco à regulamentação rígida do Direito escrito, não tendo sido objeto senão de leis pouco numerosas e submetendo-se melhor à flexibilidade dos costumes.
Com o movimento das grandes codificações modernas adquiriu-se consciência do que o nome representa no Direito.
Por outro lado, as pessoas individualizam-se e afirmam-se pelo nome que usam. E a assimilação entre a pessoa e o respetivo nome é tão intrínseca, que as qualidades e defeitos de cada um se associam ao respetivo nome. Daqui nasce o reconhecimento do direito de afirmação e defesa do nome de uma pessoa.
Por um lado, há um interesse público ligado com o nome, que ao Estado importa preservar e defender. Trata-se de uma necessidade social a individualização dos cidadãos através do nome, necessidade essa tanto mais urgente quanto mais numerosa se vão tornando as diversas sociedades e quanto mais se alargue o leque dos fins que o Estado se proponha prosseguir, sejam eles estatísticos, eleitorais, fiscais, de repressão criminal, entre outras .
Desta forma, ao lado do direito que assiste a todo o cidadão de usar, o seu próprio nome, impõe-se-lhe a obrigação de o possuir e conservar e não o alterar de forma arbitrária.
Contudo, não é unanime a perceção dos autores quanto à existência de um direito ao nome. Josserand afirma que o nome não é mais do que uma marca que serve para identificar os indivíduos. Escriche diz que o apelido é apenas um sinal do facto da descendência, não constituindo, por si mesmo, um direito . É um facto que o nome ou os apelidos são sinais ou marcas, embora não se siga a teoria da inexistência do direito ao nome. O nome é o próprio conteúdo do direito em análise, tal como a propriedade não é o conteúdo do direito de propriedade.
Diversas são, porém, as teorias formuladas sobre a natureza do direito ao nome das pessoas, como a teoria do direito de propriedade, a teoria do nome obrigação e instituição de polícia e a teoria do nome como um direito de personalidade, a qual vamos apreciar de seguida.
A teoria que considera o nome como um direito de personalidade assinala que o aspeto jurídico do nome tem mais o carácter de direito que o de obrigação. E porquê um direito de personalidade?
Não existe ordenamento legal que não reconheça, como primeiro direito de toda a pessoa humana, o direito de um ser humano se distinguir dos demais. E, desde logo se alcança o interesse e a importância a atribuir à distinção da personalidade, pois o Direito assenta no conceito de relação jurídica e pressupõe, como seus elementos integradores, pessoas determinadas . Adquirida a personalidade no momento do nascimento logo desponta para toda a pessoa jurídica a necessidade da sua distinção.
E como é que se realiza essa distinção? Uma das formas será o nome que, dada a sua natureza, provém da própria personalidade, como outros direitos da mesma natureza, como o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, à imagem, à integridade física e moral da pessoa.
Não é lícito confundir o direito ao nome e os demais direitos de personalidade com o conceito de personalidade. O direito ao nome não é a personalidade, ela própria, mas apenas um dos elementos necessários para a sua exteriorização.
Uma das exteriorizações da personalidade tuteladas pelo Direito é a honra; na conceptualização jurídica desta última diferencia-se geralmente um aspeto subjetivo ou interno, que é o sentimento da própria dignidade moral nascido da consciência das virtudes do seu titular, e um aspeto objetivo ou externo, dado pela apreciação e consideração dos outros relativamente ao valor social de cada um .
No Direito e na doutrina jurídica portugueses, o conceito de bom nome recebe uma dupla qualificação. É, por um lado, um dos direitos fundamentais e, por outro, um dos direitos de personalidade.
Segundo Miguel Pedrosa Machado é enriquecedora, a ideia que subjaz a esse diálogo categorial ou meramente classificativo, é a reflexão de que a “Ciência do Direito” se deixou de ocupar de pessoa apenas no sentido de uma “qualidade jurídico-normativa”, e procura um conceito que expressa não só uma das possíveis “valências” ou predicações de que a pessoa, enquanto sujeito jurídico, é suscetível, mas a “valência” e a “existência” do homem .
A proteção constitucional do bom nome e reputação em sede de direitos fundamentais consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado ou na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação .
Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos, nomeadamente, a liberdade de informação e de imprensa. No contexto constitucional português, os direitos em conflito devem considerar-se como princípios suscetíveis de equilíbrio nos casos concretos.
Para Jorge Miranda, o direito ao bom nome e à reputação consiste na proteção da consideração social que é devida a todas as pessoas. É um direito à honra, à honorabilidade, ao crédito pessoal, que, uma vez atingido, afeta de forma direta a dignidade das pessoas. Daí a sua especial força normativa, que se projeta aos mais diversos níveis da tutela jurídica, incluindo a proteção civil e penal. Essa consideração social devida que consubstancia o direito ao bom nome e à reputação é suscetível de ser afetada de diferentes modos e pode ter consequências diversas de índole pessoal, profissional, patrimonial ou outra cuja gravidade permite medir o próprio grau de ofensa do direito .
Qualquer cidadão goza dos direitos fundamentais à integridade pessoal, na sua componente da integridade moral, e ao bom nome e reputação – artigos 25º, nº1, e 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa .
Beleza dos Santos caracterizou honra e consideração do seguinte modo: «A honra refere-se ao apreço de cada um por si, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que foram ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social.» .
Maria Paula Andrade considera que «a honra surge como um bem jurídico complexo, com uma vertente interna, que depende exclusivamente do seu titular e que se traduz num sentimento de auto-estima e amor próprio que verdadeiramente nunca desaparece pese embora as lesões que possa sofrer de terceiros; e – por outro lado – com uma vertente externa – que nasce do convívio com os demais e que é o respeito e a consideração gerados pelas acções de cada um […] o bom nome não surgirá necessariamente como categoria à parte, embora conglobe – simultaneamente – as duas vertentes, interna e externa, da honra […]» .
A autonomia da proteção civil desta matéria, em sede de direitos da personalidade, está formalmente garantida através dos artigos 70º e seguintes do Código Civil.
Nos termos no art.70ºCC a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respetivo titular, o que em certa medida constitui um desvio à regra do art.68ºCC.
Segundo o art.72ºCC, toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins. O direito ao nome desdobra-se em duas faculdades, a de usar um nome e a de se opor a que outrem o use, quer para se identificar, quer para outras finalidades .
O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providencias que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito. O uso ilícito do nome por parte de terceiro pode ter lugar, quer pelo seu uso pessoal, quer pela sua aplicação a quaisquer objetos, coisas ou personagens, mesmo fictícias, quer pela utilização par outros fins.
As ações relativas à defesa do nome podem ser exercidas, de acordo com o art.73ºCC, não só pelo respetivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº2 do art.71CCº.
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome, nos termos do art.74ºCC. Deve considerar-se como pseudónimo a alcunha, quando a pessoa faça uso dela. Trata-se de um nome diferente do verdadeiro nome .
Nos termos do Código do Registo Civil, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos vinte dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde (art.96ºCRC). A declaração de nascimento compete, nomeadamente, aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular, sem prejuízo das restantes alíneas do art.97ºCRC.
Tem competência para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde. Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos referidos no art.102ºCRC, nº1, como por exemplo, o nome próprio e os apelidos, o sexo e a data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exata.
No que respeita à composição do nome, o nome do registando, nos termos do art.103ºCRC, é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, que os nomes próprios devem ser portugueses, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando. Embora, sejam admitidos nomes próprios estrangeiros sob a forma originária caso o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; ou ainda quando algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido. Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais, salvo exceções presentes no art.104ºCRC, nº2, como a alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento.
Relativamente ao registo de abandonados, ao abrigo do artigo 105ºCRC, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a catorze anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo. Neste caso, compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no nº2 do art.103ºCRC. Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
Caso haja o desejo de alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve ser requerida a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais. O requerente deve justificar a pretensão. E quando o interessado for maior de dezasseis anos, deve, no âmbito do art.278ºCRP, nº2, apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome. E, caso assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome .
Já nos casos em que há a intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa pode o interessado requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adoção desse nome. Caso não seja possível o aportuguesamento por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português .
Os apelidos e o (s) nome (s) próprio (s) do titular são inscritos no cartão de cidadão em harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento. No primeiro pedido de cartão de cidadão, se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais. Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados. As escolhas de composição do nome devem ser prontamente comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de identificação civil para execução das pertinentes atualizações .

Bibliografia:
ANDRADE, Maria Paula Gouveia – Da ofensa do crédito e do bom nome: contributo para o estatuto do Art.484 do Código Civil. Lisboa: Tempus, 1996. ISBN 972-8198-00-0
ASCENSÂO, José de Oliveira – Direito Civil Teoria Geral Vol. I e II. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0802-4 (obra completa)
CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. I. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. ISBN 978-972-32-1462-8
CARVALHO, Manuel Vilhena de – Do Direito do Nome, Protecção Jurídica e Regulamentação Legal. Coimbra: Livraria Almedina, 1972.
Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977 Vol. II – A Parte Geral do Código e a Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. ISBN 972-32-1371-0
CORDEIRO, António Menezes – Tratado de Direito Civil Português Parte I. 2ª reimp. 3ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-2445-5
FERNANDES, Luís Alberto Carvalho – Teoria Geral do Direito Civil Vol. I. 4ª ed. e act. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007. ISBN 978-972-54-0175-0
KATCHI, António – Dicionário da Parte Geral do Código Civil Português. 3ªed. Coimbra: Edições Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5079-9
LIMA, Pires de, VARELA, Antunes – Código Civil Anotado Vol. I. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987.
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada Tomo I. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1822-0
PINTO, Carlos Alberto da Mota – Teoria Geral do Direito Civil. 4ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 972-32-1325-7
Revista Brasileira de Direito Comparado, nº 40 e 41, Rio de Janeiro, 2012.
ROQUE, Ana – Noções Fundamentais de Direito. 2ª ed. Almada: Quorum, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2

publicado em
27 Maio 2014 às 15:33

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: Nome civil - comentário

Autor: Serafim Cortizo
• “O nome civil corresponde a um direito de natureza pessoal e decorre de uma pluralidade de fontes jurídico-normativas. Esse direito não pode ser objecto de qualquer negócio, seja ele gratuito ou oneroso. A sua natureza personalística implica que tenha uma função diferenciada do sujeito á qual respeita”.
No âmbito da análise da frase para comentário, o seu conteúdo mereceu a nossa concordância, visto que, e após a aquisição da personalidade jurídica, que de acordo com o artigo 66º do Código Civil se adquire após o nascimento completo e com vida, o nome, é neste âmbito tão só ou mais importante, atendendo ao facto de que, é, e será precisamente o nome, áparte da identidade genética do ser humano, será através do nome que o ser humano, o homem e o cidadão se irá distinguir de todos os outros, podendo considerar-se que a partir do nome, e com base nesse nome, que o ser humano irá construir a sua própria personalidade e identidade que o diferenciará de todos os outros seres humanos.
O nome encontra-se regulado na Lei civil no capitulo dos Direitos de personalidade no artigo 72º do Código Civil, onde e no âmbito do direito ao nome, refere a norma reguladora que “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome (…) e opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”, resultando as penalizações previstas no artigo 484º do Código Civil no capitulo da Responsabilidade civil, relativamente á, ou às ofensas ao bom nome referindo essa norma que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Também na Constituição da Republica e no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 26º da Constituição refere no seu nº 1 que de entre alguns direitos fundamentais, “a todos são reconhecidos os direitos á identidade pessoal (…) ao bom nome e reputação, á imagem (…) ”.
Da leitura deste artigo resultará que o nome, além de constituir um direito fundamental, o qual, além de identificar e distinguir o ser humano de todos os outros, a salvaguarda desse direito ao bom nome terá a ver, não só com as condutas do ser humano, enquanto cidadão, mas esse direito ao bom nome constituirá o legado dessa pessoa enquanto identificado e conotado com o respectivo nome, aliás, a conduta do ser humano enquanto membro de uma sociedade contribuirá de sobremaneira, para que após a sua morte, ou ainda em vida, o seu nome possa ser uma referência elogiosa, ou pelo contrário motivo de escarnio e maldizer.
Relativamente á importância do nome, haverá que referir, de acordo com o Código Registo Civil, da importância que tem o nome no registo de um recém-nascido como um novo ser humano e dos prazos para esse efeito, como sejam os artigo 96º, 98º e 99º, todos do CRC, das competências para tal referidas no artigo 101º do CRC, além dos requisitos especiais, de acordo com o artigo 102º também do CRC, e dos requisitos relativos á composição do nome, bem como aos pressupostos a observar quando alguém pretende alterar o seu nome e que vêm referidos no artigo 104º também do CRC.
Face á analise que foi pedida relativamente á interpretação do texto para comentário, poderíamos divagar por e através de uma multiplicidade de jurisprudência, conceitos, direitos, mas neste caso sentiu-se a necessidade objectiva de analisar o que se pretendia, e não por uma divagação fútil que nada traria de objectivo ou de substancial a este trabalho, havendo necessidade de, para fundamentar o nosso cometário de dar alguns exemplos relativos á defesa e protecção do bom nome de cada um.
Para dar exemplo, ou pelo menos dois exemplos relativos ao nome, ou ao bom nome, e ao legado desse mesmo nome, haverá que o referir enquanto identificador do ser humano e do cidadão, e num desses exemplos, poderá atentar-se no caso do malogrado cantor Ritchie Vallens, cujo nome original era Ricardo Valenzuela, e que foi entendido pelo seu empresário de então, e antes do lançamento do primeiro disco, que Ricardo Valenzuela não seria um nome comercial e por tal motivo este foi alterado para Ritchie Vallens, e como se sabe, o resto é uma história de breve sucesso que ainda hoje prevalece com os êxitos estrondosos da época “La Bamba” e “Donna”.
No outro exemplo, e relativamente a Elvis Presley, também se verificou uma situação quase idêntica porque se considerava na altura que os nomes Elvis, ou Presley não seriam nomes, digamos, “comerciais” ou “comerciáveis” e que não entrariam facilmente nos ouvidos das pessoas, sendo que naquela época e mesmo também em épocas posteriores, era frequente, aliás, era uma prática quase corrente alterar ou mudar o nome de uma pessoa, note-se, enquanto artista, no sentido de com “um bom nome”, ou seja, com um nome mais “comercial”, e este (nome) associado a uma boa canção, acreditava-se que permitiria um maior sucesso dessa mesma conação contribuindo para um maior numero de vendas, o que acontecia na maior parte das vezes, mas que no caso de Elvis Presley, este mostrou-se irredutível em alterar ou “aperfeiçoar” o seu nome e o resto como se sabe é ainda hoje uma grande lenda na história musical do seculo XX.
Outro exemplo flagrante e ainda no campo da música, a famosa cantora Tina Turner quando se divorciou do marido, Ike Turner, prescindiu de tudo o que tinha direito em termos monetários, mas fez questão de ficar com o apelido Turner, o qual no futuro, e em termos musicais, aliado ao seu talento tornou esta cantora numa lenda ainda em vida.
No seguimento dos exemplos referidos relativos ao bom nome, e da sua associação ao sucesso, neste caso, musical, também existem dois exemplos em como o direito ao bom nome não é observado nem respeitado, e nesses exemplos, haverá que referir os casos de Judas Iscariotes e o de Hitler, ou seja, são dois nomes em que a simples citação ou referência levam o cidadão comum, a associa-los, digamos, ao que de pior existiu na humanidade, e por exemplo, no caso de Hitler, é um nome aterrador e que aparece associado a um período da história bastante negro da humanidade, com especial relevo para as atrocidades cometidas pelo partido nazi, bem como ao Holocausto, sendo que, nos dias de hoje, é altamente lesivo ao bom nome de alguém ser chamado nazi ou ser associado ao nazismo, constituindo nos parâmetros actuais um exemplo gritante e acabado de ofensas ao bom nome de alguém e neste caso, dá-se o exemplo da “gaffe” do treinador António Oliveira, na altura seleccionador nacional e num jogo e futebol contra a selecção Austríaca ter dito ao jogador Dominguez, de baixa estatura, momentos antes de este entrar em jogo, “mostra a esses nazis que a altura não joga á bola” e que foi captada pelas camaras e pelos microfones colocados para a transmissão televisiva, e que constituiu um incidente diplomático de alguma gravidade, posteriormente sanado pela Federação e pelo seleccionador nacional da altura o já referido António Oliveira.
No outro exemplo temos o caso de Judas Iscariotes um dos doze apóstolos de Jesus e que para os crentes e não crentes este nome estará sempre associado àquele que traiu Jesus Cristo, sendo que nos dias de hoje, mas ao longo da história o nome Judas foi considerado como um nome impossível de atribuir a qualquer ser humano recém-nascido, precisamente pela pesada carga negativa da traição de Jesus que este nome ainda hoje significa, tanto que na lei alemã, é proibido dar o nome de Judas a um recém-nascido, no fundo, para que a carga negativa que esse nome traria a uma pessoa, iria afectar o seu desenvolvimento pessoal e em especial a formação da sua personalidade.
Na conclusão desta análise, e apesar da protecção e do direito ao bom nome, no fundo, o nome do individuo, do cidadão, reflectirá aquilo que a pessoa, e do uso que ela faça do mesmo, sendo que em vida e após a morte, será através do nome que essa pessoa será, ou não lembrada, e ainda que exista no Código Civil uma norma constante do artigo 71º relativa á ofensa a pessoas já falecidas, será a sociedade que, e pondo de parte a tutela jurídica desses direitos de personalidade e ao bom nome, a própria sociedade fará o elogio ou o escarnio de alguém com base no legado do seu nome, e da sua ou das suas condutas enquanto cidadão, dando neste caso dois breves exemplos, Abraham Lincoln será sempre recordado como o melhor presidente dos Estados Unidos pelas suas qualidades humanas, ao passo que Hitler será sempre associado, bastas vezes ao “anti Cristo” ou ao período, ou a um dos períodos mais negros da história da humanidade, não só por ter originado uma guerra mundial onde morreram milhões de pessoas, mas também e em especial, pelos milhões de pessoas que por serem consideradas “diferentes” foram exterminadas em campos de concentração nazis.
Assim sendo, e desta forma, e por muito que a Lei civil, a Constituição e outras leis avulsas protejam a imagem, o bom nome e direitos de personalidade, o nome será sempre o legado identificador de um cidadão, e em especial das suas condutas, porque no fundo o nome, o direito ao bom nome, será aquilo que o ser humano enquanto cidadão e membro de uma comunidade e integrado socialmente queria fazer do mesmo, para o bem e para o mal.
Face ao que foi pedido, fez-se a análise pessoal que considerámos mais correcta, recorrendo a exemplos que são do domínio publico e que consubstanciaram o comentário solicitado realizar. De facto, poderíamos ter recorrido a 1001 fontes jurisprudenciais e não só, mas considerou-se que face ao que nos foi pedido, e na nossa humilde perspectiva, esta seria a melhor análise possível, não só com base na lei, mas também com base na cultura geral e da nossa experiencia de vida, as quais serviram para comentar, ainda que, digamos, não de uma forma “politicamente correcta” o que nos foi solicitado realizar, havendo ainda que observar também o numero limite de palavras nas quais teríamos que se enquadrar o nosso comentário.

publicado em
21 Maio 2014 às 6:20

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: A Autonomia Privada e a Liberdade Contratual

Trabalho Realizado por: Diogo Alexandre Ventura Pereira

Sumário:
1.A Autonomia Privada e o Negócio Jurídico
1.1 Distinção entre Negócio Jurídico Unilateral e Negócio Jurídico Bilateral
1.2 Restrições à Autonomia Privada no Negócio Jurídico Unilateral e no Negócio Jurídico Bilateral
2. As Liberdades Contratuais do art. 405
2.1 A liberdade de Celebração
2.2. A liberdade de Modelação do Conteúdo Contratual
2.2.2. A Liberdade de Modelação e o Problema dos Contractos de Adesão
3. A Liberdade Contractual e os Diversos Livros do Código Civil
3.1. A Liberdade Contratual nos contratos Familiares
3.2. A Liberdade Contratual nos Contratos Sucessórios
3.3. A Liberdade Contratual nos Contratos com Eficácia Real

Bibliografia:
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das obrigações, vol. I – Introdução. Da Constituição das Obrigações, 7.ª edição, 2010.
Pinto, Carlos Alberto da Mota, Teoria Geral do Direito Civil. 4º Edição. 2005

publicado em
19 Maio 2014 às 16:13

por

etiquetas
Mestrado

Comentários desligados

SIDC: As sociedades civis (aspetos gerais).

Trabalho elaborado por: Omaida Patrícia da Cruz Van-Dúnem

Sumário
1. Introdução
2. A questão controvertida na doutrina sobre a personalidade das sociedades civis.
3. Elementos constitutivos da sociedade.
4. As características qualitativas da sociedade civil.
5. Relações internas.
5.1. Contrato de sociedade civil e a situação dos sócios.
5.2. Obrigações dos sócios.
5.3. Direitos dos sócios.
6. Estrutura organizativa das sociedades civis.
7. As relações externas.
7.1. Representação da sociedade.
7.2. Responsabilidades pelas obrigações sociais.
7.3. Responsabilidade por factos ilícitos.
8. Extinção do vínculo social em relação ao sócio.
8.1. Morte do sócio.
8.2. Exoneração e exclusão de sócios.
9. Dissolução e liquidação da sociedade civil.
9.1. Causas de dissolução da sociedade civil.
9.2. Liquidação da sociedade.

Bibliografia
- Ascensão, José de Oliveira, Direito-Introdução e teoria geral civil, 13.ª edição, 2013.
- Cordeiro, António Menezes, Tratado de Direito Civil Português, Tomo III, 2007.
- Cordeiro, António Menezes, Manual de Direito das Sociedades, vol. II, 2.ª edição, 2007.
- Varela, Antunes, Código Civil anotado, Vol. II, 4.ª edição, 2010.
- Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito das obrigações, vol. III-Contratos em especial, 7.ª edição, 2010.
- Fernandes, Luís A. Carvalho, Teoria Geral do direito civil, vol. I, 6.ª edição, 2012.
- Mendes, João de Castro, Teoria Geral de direito civil, vol. I, 1998.