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15 Maio 2014 às 21:32

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Modelo de diretiva antecipada de vontade

Portaria n.º 104/2014 Aprova o modelo de diretiva antecipada de vontade

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8 Maio 2014 às 8:14

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Regime do requerente de asilo e do estatuto de refugiado: 1ª alteração

Foi publicada, a 5.5.2020, a Lei n.º 26/2014 que procede à primeira alteração da Lei n.º 27/2008, de 30.6, isto é, do designado regime do requerente de asilo (por ser vítima de perseguição política, religiosa ou étnica) e do estatuto de refugiado (aquele que requer uma proteção temporária) e agora denominado regime dos requerentes de proteção internacional.
Na essência o regime jurídico destes estrangeiros encontra-se estabelecido no art.º 33.º, da CRP, e na Lei n.º 27/08, de 30.6, consagrando-se que o refugiado goza dos direitos e está sujeito aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal (art.º 65.º, da Lei n.º27/08) e que a concessão de asilo confere ao beneficiado o estatuto de refugiado (art.º 4.º, do mesmo diploma), sendo que admite a concessão de autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e apátridas quando não lhes seja aplicável o regime do direito de asilo (art.º 7.º, n.º 1 da Lei n.º 27/08)
Na Lei Fundamental o direito de asilo está inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, por conseguinte gozando do regime destes e na mesma consagra-se também o estatuto do refugiado político (art.º 33.º, n.º 7 e 8) àqueles que lutam a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
A proteção dos estrangeiros encontra-se amplamente consagrada, nomeadamente no art.º 14.º, da DUDH, garantindo-se-lhes um conjunto mínimo de direitos pessoais e patrimoniais, reconhecendo-lhes personalidade jurídica (art.º 6.º), proibindo-se a discriminação entre eles em razão do Estado de que são originários (art.º 2.º), consagrando-se o direito de poderem abandonar o país em que se encontram (art.º 13.º, n.º 2) e o de beneficiarem de asilo noutro país em caso de perseguição (art.º14.º).
Por sua vez, o regime base dos refugiados consta da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28.7.51.
É importante ter presente que o art.º18.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE garante o direito de asilo mas que TUE veio restringir o poder legislativo soberano em matéria de vistos, asilo, imigração e livre circulação de pessoas, nos termos dos artigos 61.º a 69.º.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 26/2014 tem-se como principal objetivo a implementação de um sistema europeu comum de asilo, a harmonização das condições de acolhimento a nível europeu, o estabelecimento de critérios comuns para a identificação das pessoas que necessitam de proteção internacional e do nível mínimo de benefícios à disposição destas, e um regime uniforme para procedimentos de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, a final garantindo-se a igualdade de tratamento dos requerentes na UE.
O novo diploma garante um regime semelhante em toda a UE para os requerentes de asilo político, para aqueles requerentes “com necessidades especiais” (v.g. art.º 73.º, n.º3) e para os que podem ter necessidade de “garantias processuais especiais” (art.º 17.º-A) em razão da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Será, todavia, relevante ponderar criticamente a admissibilidade de os menores não acompanhados por adulto poderem ser colocados em centro de acolhimento para adultos (art.º 79.º, n.º10).
É também necessária uma análise crítica do regime de detenção dos requerentes da proteção internacional uma vez que - apesar de impedir a detenção apenas pelo facto de ter sido requerida da proteção - o art.º 35-A, n.º2, veio alargar o número de situações em que podem ocorrer detenções.
De salientar que o novo regime deixa por resolver algumas das questões que já se suscitavam no âmbito da Lei n.º 34/04, de 29/7 (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais) – nomeadamente as relativas ao facto de no art.º 7.º, n.º 1 e 2, da Lei n.º34/04, de 29.7, não se encontrar garantido o acesso ao direito e a concessão de apoio judiciário ao estrangeiro de Estado terceiro sem título de residência válido, cujo país não reconheça os mesmos direitos aos portugueses aí residentes, aparentemente excluindo do seu âmbito de aplicação: I) caso inexista reciprocidade, os refugiados e os requerentes de asilo que, encontrando-se em território nacional, aguardam decisão sobre o seu pedido de residência, II) os apátridas sem título de residência (quando a eles porque não possuindo qualquer nacionalidade a cláusula de reciprocidade é-lhes inaplicável).

Autora: Doutora Alexandra Chícharo das Neves

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7 Abril 2014 às 15:10

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Direitos Fundamentais versus Direitos de Personalidade

Atentos ao estudo do tema em epígrafe, cumpre prima facie proceder à distinção entre direitos fundamentais e direitos de personalidade.
Os primeiros são posições jurídicas atribuídas pela Constituição da República Portuguesa - doravante designada por CRP - e cujo critério adotado é o da fonte da atribuição , que supõe relação direta e especial vinculação do Estado, «têm uma tendência publicista imediata, ainda quando ocorram efeitos nas relações entre os particulares» . Neste âmbito, os direitos fundamentais traduzem posições da pessoa contra o Estado .
Relativamente aos segundos, pressupõem relações de igualdade , não tendo projeção especial face ao Estado, são direitos que constituem atributo da própria pessoa e que têm por objeto bens da sua personalidade física, moral e jurídica, na medida em que são manifestações da personalidade em geral . O critério é o do objeto .
Não há equivalência entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, pese embora os direitos previstos na Constituição incidam, muitos deles, sobre o mesmo objeto, não são contudo assimiláveis e, neste sentido, tal como refere Oliveira Ascensão, «o facto dos direitos de personalidade terem fundamento comum na proteção constitucional da personalidade não significa que a sua definição e regime estejam rigidamente constitucionalizados» . Repare-se que existem muitos direitos fundamentais, como sejam os casos dos direitos políticos ou processuais, que não têm uma relação direta com os bens da personalidade .
Feita a distinção, em segunda análise, centremo-nos no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (doravante designada CRP). A CRP de 1976 compreende na Parte I – Direitos e deveres fundamentais, no seu Título II – Direitos, liberdades e garantias, o referido preceito, após elencar uma série de direitos básicos relativos à vida e à integridade física e moral .
O preceito, agora em análise, consagra uma série de direitos pessoais, que resultam do primordial princípio do respeito pela dignidade da pessoa humana , sendo certo que podemos dizer, como bem ensina Jorge Miranda, que este preceito concretiza a sede fundamental do direito geral de personalidade .
O direito geral de personalidade, de raiz germânica, não é figura pacífica na doutrina portuguesa, sendo certo que é aceite pela Escola de Coimbra, já não se verifica o mesmo na Escola de Lisboa, enquanto a jurisprudência se tem abstido de tomar posição quanto a esta figura , uma vez que ele apareceria como objeto de si mesmo, não favorecendo a criação de modalidades de intervenção, o que poderia pôr em causa a segurança jurídica .
De acordo com a anotação do supra citado autor ao artigo 26º «o direito geral de personalidade tornou-se hoje um dado consensual na doutrina constitucionalista e civilística dos diversos países com experiências jurídicas próximas da nossa» , e bem assim «o que esse direito significa é a tutela abrangente de todas as formas de lesão de bens de personalidade independentemente de estarem ou não tipicamente consagrados» .
Na sua linha de raciocínio, o artigo 26º postula, assim, hipóteses típicas de direitos de personalidade resultantes, eles próprios, do princípio da dignidade da pessoa humana. Concretizando, não será difícil afirmar que estamos perante um paradigma em que a relação do cidadão perante o Estado, não está apenas assegurada pelo regime dos direitos fundamentais , indo muito para além daquela, pese embora os direitos previstos na CRP, possam parcialmente sobrepor-se, no sentido em que incidem sobre o mesmo objeto, são direitos fundamentais e não direitos de personalidade, estando estes previsto no Código Civil (doravante designado CC) e aqueles na CRP.
Por outras palavras, os direitos de personalidade cabem na esfera civilística ao passo que os direitos fundamentais cabem na esfera do Direito Constitucional .
O legislador constitucional português consagra - por via da influência alemã, designadamente, o artigo 2º nº1 da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha - um direito geral ao desenvolvimento da personalidade, desde 1997 . Não obstante, podemos defender que a cláusula geral de tutela da personalidade, prevista e regulada no artigo 70º a 81º do CC, assumia já anteriormente a natureza de um direito fundamental, seja por via do princípio da dignidade da pessoa humana seja por virtude da cláusula aberta do artigo 16º da CRP .
A pessoa humana é um centro de imputação de normas jurídicas, conduz ao aparecimento de institutos, articulados de normas e de princípios, sendo certo que as situações jurídicas de personalidade encontram o seu fundamento nos institutos ligados à pessoa humana, materializando-se em bens de personalidade, umas vezes impondo condutas que lhes digam respeito, outras, permitindo o seu aproveitamento .
Nas palavras de Otto von Gierke «Chamamos direito de personalidade aos direitos que concedem ao seu sujeito um domínio sobre uma parte da sua própria esfera de personalidade. Com este nome eles caraterizam-se como direitos “sobre a própria pessoa” distinguindo-se com isso, através da referência à especialidade do seu objeto, de todos os outros direitos…Os direitos de personalidade distinguem-se, como direitos privados especiais, do direito geral da personalidade, que consiste na pretensão geral, conferida pela ordem jurídica, de valer como pessoa. O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos.» .
Assim, e segundo o melhor ensinamento de Menezes Cordeiro, os direitos de personalidade formam um núcleo basilar de bens pessoais juridicamente reconhecidos, sendo certo que o conceito de pessoa humana está em constante desenvolvimento, ele requer um círculo alargado de influência para a sua realização. É nesta linha que o direito privado se ordena, criando espaço a que que por vezes se torne difícil a destrinça entre direitos fundamentais e direitos de personalidade, pela proximidade, ou se quisermos sobreposição, que apresentam .
De acordo com Castro Mendes, cabe distinguir os direitos fundamentais de outras figuras que lhes estão estritamente ligadas, a saber: direitos de personalidade, direitos originários, direitos do homem, direitos pessoalíssimos e direitos pessoais . Os primeiros reportam-se a bens de personalidade; os segundos corresponderiam a direitos pré-positivados; os terceiros surgem porque são próprios de qualquer pessoa; os quartos são intransmissíveis; os quintos porque têm natureza não patrimonial .
Aparentemente, direitos fundamentais e o elenco supra citado partilhariam algumas características básicas como a universalidade, a permanência, a individualidade, a não patrimonialidade ou a indisponibilidade, mas não se confundem.
Os direitos fundamentais congregam figuras jurídicas que gozam de proteção jurídica a outros níveis, no que respeita a este artigo em particular, designadamente no Direito Civil. Num plano histórico e dogmático, os direitos fundamentais materializam posições da pessoa humana contra o Estado, como antes já se referiu, mas na sua maioria estes já eram reconhecidos antes da sua consagração no plano constitucional, não surpreende desta forma que os direitos de personalidade tenham adquirido relevância constitucional imediata .
A formulação constitucional, a nível dos direitos fundamentais, particularmente ao nível dos direitos de personalidade, alcança amplamente todos aqueles que eventualmente escapariam ao Direito Privado, tal como resulta da cláusula genérica de tutela consagrada no artigo 70º do CC e do elenco, não taxativo aliás, dos restantes artigos. Num plano processual, como bem ensina Menezes Cordeiro, permite a inclusão de argumentos de cobertura constitucional que podem influenciar a decisão concreta, ao abrigo, a título de exemplo, da interpretação conforme com a Constituição .
Não obstante, e como bem alerta o Menezes Cordeiro, se em casos limite a eficácia civil dos direitos fundamentais não ofereceria dificuldades, inclusivamente como expressão de meros direitos civis de personalidade, algumas consequências obrigam a limitar a sua eficácia, devendo ter-se presente que os direitos fundamentais, na sua efetivação, traduzem, por vezes, um sacrifício para outrem. Nos restantes casos, os direitos fundamentais podem ser diretamente atendidos, em termos civis, e tanto mais se servirem ao reforço de posições já consagradas ao nível dos direitos de personalidade .
Para concluir, há direitos de personalidade previstos na CRP, coincidindo alguns com os previstos e regulados no CC. Pese embora os direitos previstos na CRP possam tutelar o mesmo objeto, como sejam os previstos na lei civil entre o artigo 70º e 81º, são direitos fundamentais, devendo a distinção entre uns e outros fazer-se através dos seguintes critérios: Os direitos de personalidade vêm regulados no CC e os direitos fundamentais na CRP, tendo cada um dos diplomas os seus mecanismos de tutela; direitos de personalidade supõem uma relação de igualdade entre sujeitos particulares, não tendo projeção especial em relação ao Estado, ao contrário, os direitos fundamentais supõe uma relação de vinculação direta com o Estado; por fim, se uns e outros têm por vezes objeto idêntico, há direitos de fundamentais que não têm relação com bens de personalidade.

Bibliografia
ASCENSÃO, José de Oliveira – Direito civil – Teoria Geral. Vol. I. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0989-6.
CORDEIRO, António Menezes – Tratado de direito civil português. Tomo I. 3ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-2445-5.
FERNANDES, Luís Alberto Carvalho - Teoria geral do direito civil. Vol. I. 4ª ed. ver. act. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007. ISBN 978-9772-54-0158-3.
MIRANDA, Jorge – Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4ª ed. ver. e act. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. ISBN 978-972-32-1613-4.
MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição portuguesa anotada. Tomo I. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 972-32-1308-7.
PINTO, Carlos Alberto; MONTEIRO, António Pinto – Teoria geral do direito civil. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 9772-32-1325-7.
ROQUE, Ana – Manual de noções fundamentais de direito. 2ª ed. Almada: Frases Completas, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2.

Autoria: Patrícia Cardoso Dias, Mestranda em Direito.

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4 Dezembro 2013 às 18:29

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Registo comercial: natureza e princípios

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O registo comercial é um tema que a maioria dos empresários só conhece quando pretende iniciar um negócio e para isso constituir uma sociedade ou outra pessoa coletiva prevista na lei. Saber onde e como inscrever uma pessoa coletiva está ao alcance de todos. No entanto, é aconselhável o recurso a técnicos especializados para evitar problemas futuros.
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23 Novembro 2013 às 17:29

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INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES: o Comerciante em nome individual

Comerciante em nome individual

Antes de mais torna-se relevante questionar: quem é (ou pode ser) comerciante em nome individual?

O nº 1 do artº 13º do C.Com. dá-nos a noção de quem é comerciante: “As pessoas, que, tendo capacidade para praticar atos de comércio[1], fazem deste profissão”, com as obrigações previstas no artº 18º do C.Com. entre outras.

E, que exerça como modo de vida ou profissão uma atividade comercial prevista no artº 230º C.Com.

O comerciante em nome individual assemelha-se ao empresário individual, contudo, ao contrário do EIRL[2] (Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada) no qual é adstrito à atividade comercial um património autónomo, embora a responsabilidade jurídica continue a ser do comerciante.

O comerciante em nome individual é em termos práticos propenso ao risco, expondo todo o seu património pessoal à sua atividade comercial. E é precisamente sobre a exposição do comerciante ao risco que incidirá esta palestra.

Estas pessoas singulares tendo como profissão (ou modo de vida) a prática de atos de comércio, são suscetíveis às flutuações do mercado.

Esta propensão e exposição ao risco do comerciante em nome individual cria pois um problema quanto à proteção do seu património, tanto mais no caso de ser casado (à exceção de ser casado no regime da separação de bens).

Certo é que de acordo com o nº 1 do artº 1690º do C.C. qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro, e esta é a regra básica e geral quanto a dívidas dos cônjuges.

Resulta do artº 15º do C.Com. que as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

Contudo, o regime estabelecido na alínea d) do nº 1 do artº 1691º do C.C. diz-nos que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do seu comércio.

Ora, o artº 15º do C.Com. não tem sentido se for considerado isoladamente, terá sempre de ser articulado com a alínea d) do nº 1 do artº 1691º do C.C.

Perguntar-se-á: o cônjuge comerciante (embora com liberdade para contrair dívidas) contraiu uma dívida no exercício do seu comércio e o outro cônjuge é igualmente responsável por essa dívida?

A resposta é simples: o comércio (em princípio) é exercido com a finalidade de obtenção de lucro, esse lucro é proveito dos dois cônjuges.

Senão vejamos a alínea a) do artº 1724º do C.C. fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges.

Numa atividade comercial nem sempre o retorno do investimento ocorre no espaço de tempo necessário ao pagamento das prestações a que estava obrigado, ou seja, nem sempre as condições de mercado permitem que as obrigações assumidas pelo comerciante possam ser satisfeitas no momento em que são exigíveis.

O incumprimento das obrigações assumidas no momento da sua exigibilidade configura desde logo uma situação económica difícil ou uma situação de insolvência iminente (desde que ainda seja suscetível de recuperação).

 Insolvência

Etimologicamente, “insolvência“ significa falta de solvência, provém do latim solvo, que significa desatar, livrar, pagar, resolver, expressão muito menos pejorativa que falência[3].

Insolvência traduz a qualidade ou estado daquele que está impossibilitado de pagar as suas dívidas e cumprir as suas obrigações vencidas.

No ordenamento jurídico Português, o direito falimentar fazia parte integrante do Código Comercial até 2004, aquando da entrada em vigor do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).

O CIRE desde a sua entrada em vigor em março de 2004, já sofreu 6 alterações a última e mais significativa, através da Lei nº 16/2012 de 20 de abril. Alteração esta que surgiu por força do memorando de entendimento assinado em 2011 pelo Estado Português e a denominada Troika[4].

Esta última alteração trouxe algumas novidades ao CIRE, entre elas o PER[5] (Processo especial de revitalização) em que foi suprimida a dicotomia recuperação/falência, passando a existir somente um processo único.

E não menos importante a redução de 60 para 30 dias do prazo correspondente à obrigatoriedade de o devedor requerer a declaração da sua insolvência[6].

A situação económica difícil, a insolvência meramente iminente e a insolvência

A questão que se coloca é a determinação da situação económica difícil, a insolvência meramente iminente e a insolvência.

O devedor encontra-se em situação económica difícil quando, enfrenta sérias dificuldades em cumprir pontualmente com as suas obrigações[7], por falta de liquidez.

Encontra-se em insolvência meramente iminente quando, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecendo negociações e acordos com os seus credores de modo conducente à sua revitalização[8].

E o devedor encontra-se em insolvência quando, se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, isto é quando o seu passivo (as suas dívidas) é manifestamente superior ao ativo (ao seu património)[9], a avaliação do passivo e do ativo do devedor é sempre efetuada segundo as normas contabilísticas aplicáveis.

O devedor perante uma situação económica difícil, uma insolvência meramente iminente ou insolvência, tem 3 opções legais ao seu dispor:

- Requerer a sua recuperação através do SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial);

- Comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência que pretende sujeitar-se ao PER (Processo Especial de Revitalização);

- Requerer ao tribunal de comércio do seu domicílio fiscal a declaração da sua insolvência.

O SIREVE (Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial)

O SIREVE surge no âmbito do programa de assistência económica e financeira a Portugal, pelo DL 178/2012 de 3 de agosto, e destina-se essencialmente a promover a recuperação extrajudicial das empresas através de um acordo com todos ou alguns credores que representem no mínimo 50% dos credores com o objetivo de viabilizar a recuperação da situação financeira.

Têm legitimidade para requerer a sua recuperação através do SIREVE todas as empresas cuja noção resulta do artº 5º do CIRE[10].

Caso o requerente seja um empresário em nome individual também pode dar início ao SIREVE, desde que:

a)   Tenha contabilidade organizada, e;

b)  Consiga demonstrar a viabilidade económica ou financeira do negócio.

Logo o SIREVE também se destina ao comerciante em nome individual desde que reúna os requisitos exigíveis.

O processo do SIREVE inicia-se junto de uma entidade pública o IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP.), tendo este o papel de mediador e facilitador do processo negocial entre o devedor e os credores. O IAPMEI assegura durante todo o processo de recuperação todo o suporte logístico e técnico.

O IAPMEI releva ainda um papel de grande importância na mediação, sempre que são chamados a intervir os credores públicos (Segurança Social e Autoridade Tributária).

O PER (Processo Especial de Revitalização)

Na última alteração do CIRE pela Lei 16/2012 de 20 de abril, foi criado o processo especial de revitalização (PER), com este processo pretende-se de uma forma célere e eficaz, possibilitar a revitalização do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, no combate ao desaparecimento de agentes económicos no tecido empresarial Português.

Exclui-se à situação de insolvência atual a possibilidade do processo especial de revitalização, porque a sua situação de incumprimento generalizado é tal modo grave (montante das dívidas superior ao montante do património) que não permite ao devedor a sua revitalização e a continuidade da sua atividade por falta de meios para a sua prossecução.

O PER tem o seu início com a manifestação de vontade do devedor e de pelo menos um dos seus credores em encetarem negociações que não poderão exceder os três meses.

Esta manifestação de vontade concretiza-se através de uma declaração escrita e assinada pelo devedor e pelos credores que anuírem às negociações com vista à aprovação de um plano de recuperação[11].

O devedor munido desta declaração de manifestação de vontade comunica ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, que pretende dar início às negociações com vista à sua recuperação.

O PER pode igualmente iniciar-se pela homologação de acordo extrajudicial de recuperação do devedor (como é o caso do SIREVE)[12].

O juiz nomeia de imediato um administrador judicial provisório[13], contudo, se o devedor na petição inicial haja proposto um administrador judicial, o juiz pode ter em conta essa proposta e nomear esse administrador judicial.

O devedor no seu requerimento junta cópia dos seguintes documentos que ficarão na secretaria do tribunal para consulta dos credores durante todo o processo[14]:

  • Relação de todos os credores;
  • Relação e identificação de todas as ações e execuções que contra si estejam pendentes;
  • Documento a especificar todas as suas atividades a que se tenha dedicado nos últimos 3 anos[15];
  • Relação de bens que o devedor tenha a qualquer título, com a indicação da sua natureza e identificação registral, valor de aquisição e estimativa do valor atual;
  • Se o devedor possuir contabilidade organizada, deverá juntar as contas anuais dos 3 últimos exercícios;
  • Mapa de pessoal que o devedor detenha ao seu serviço.

Durante este período suspendem-se todas as ações judiciais intentadas contra o devedor para cobrança de dívidas[16], para que se encontre assegurada a necessária calma para negociar com vista à elaboração e criação de um plano de viabilidade.

Após o despacho do juiz, o devedor notifica (por meio de carta registada) todos os seus credores (mesmo os que não subscreveram a declaração de manifestação de vontade de recuperação do devedor) e informa-os que todos os documentos estão ao seu dispor para consulta na secretaria do tribunal.

O PER é publicado no portal Citius[17] e qualquer credor tem 20 dias após a publicação para reclamar os seus créditos, essa reclamação deverá ser dirigida ao administrador judicial provisório.

Findo este prazo de 20 dias, o administrador judicial provisório dispõe de 5 dias para elaborar a lista provisória de créditos (que deverá igualmente ser publicada no portal Citius).

Podendo ser impugnada no prazo de 5 dias após a publicação, dispondo o juiz de igual prazo para decidir sobre as impugnações formuladas, caso a lista provisória de créditos não seja impugnada converte-se de imediato em lista definitiva de créditos.

São retomadas as negociações entre devedor e credores que dispõem do prazo de 2 meses para a sua conclusão, prazo que só pode ser prorrogável por mais 1 mês.

Concluídas as negociações, o plano de recuperação é:

  • Ø Aprovado por unanimidade e o juiz procede à sua homologação, ou;
  • Ø Não havendo aprovação unânime, é o plano remetido ao tribunal e o juiz aprova-o pela maioria dos votos (que têm de ser escritos), que terão de representar pelo menos 1/3 do total do montante dos créditos e 2/3 do total dos votos, ou;
  • Ø Não aprovação.

Se o plano for aprovado, as garantidas convencionadas entre o devedor e os credores no decurso das negociações, nomeadamente o financiamento necessário para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se, mesmo que no prazo de 2 anos, venha a ser declarada a insolvência do devedor.

Todavia, os credores que proporcionem financiamento ao devedor, gozam de especial proteção quanto às garantias convencionadas, isto é, gozam de privilégio creditório mobiliário geral, que será graduado mesmo antes do privilégio creditório mobiliário geral dos trabalhadores.

No caso da não aprovação do plano de recuperação por não se alcançar um acordo, dá-se por extinto o processo especial de revitalização. Caso o devedor se encontre numa situação de insolvência (situação atestada pelo administrador judicial provisório) o encerramento do processo acarreta a insolvência do devedor.

O encerramento do processo por falha de acordo negocial, impede o devedor de recorrer ao PER nos 2 anos posteriores.

O Pedido de declaração de insolvência

O devedor (comerciante em nome individual) deve requerer a sua insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência, desde a data em que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas[18].

A apresentação do pedido de declaração de insolvência, deverá ser efetuado antes de mais pelo devedor, todavia, qualquer credor[19] ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito ou pelo Ministério Público em representação de entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, como é o caso da Segurança Social e da Autoridade Tributária[20].

O pedido de declaração de insolvência faz-se por meio de petição escrita, onde expõe todos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida[21], o devedor deverá indicar se a sua situação de insolvência é atual ou apenas iminente[22].

Indica os seus cinco maiores credores e sendo o devedor casado, identifica o respetivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento, junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito[23].

Poderá ainda o devedor apresentar conjuntamente com a petição inicial, caso[24]:

ü Não tenha sido titular de exploração de nenhuma empresa nos 3 anos anteriores ao inicio do processo de insolvência;

ü Não tiver dívidas laborais;

ü O número de credores não for superior a 20;

ü O seu passivo global não exceder 300.000€

Apresentar um plano de pagamentos aos credores, que será tramitado em apenso ao processo de insolvência, deverá ainda o devedor declarar que pretende beneficiar do regime da exoneração do passivo restante[25].

Caso não seja o devedor a efetuar o pedido de declaração de insolvência mas um credor ou o Ministério Público[26], é citado o devedor para deduzir oposição no prazo de 10 dias[27].

Se houver oposição por parte do devedor, é de imediato marcada a audiência de discussão e julgamento para um dos 5 dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor.

Caso a sentença não puder ser produzida no dia da audiência de discussão e julgamento, deverá a mesma ocorrer no prazo de 5 dias[28].

Se não houver oposição do devedor, será declarada a insolvência no 1º dia útil seguinte ao do termo do prazo para a oposição do devedor[29].

A exoneração do passivo restante[30]

A exoneração do passivo restante é uma medida de proteção do devedor pessoa singular, conferindo-lhe a possibilidade de obter a exoneração das obrigações que não pudessem ser liquidadas no decurso do processo de insolvência ou nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência.

Evitando deste modo que o devedor ficasse vinculado a essas obrigações até ao limite do prazo de prescrição que pode atingir os 20 anos[31].

A doutrina[32] é unânime ao afirmar que todas as pessoas singulares podem solicitar este benefício, sejam, consumidores, comerciantes ou profissionais liberais (médicos, advogados, arquitetos, etc…), entende a Doutrina que a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo (fresh start).

Porém, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/05/2020[33], vem dizer que sendo a empresária em nome individual quem está insolvente e não a pessoa singular, que o que é liquidado é o património da empresa e não o património pessoal, acrescentando “estando em causa uma insolvência de pessoa singular, o tribunal de comércio nem sequer teria competência material para a tramitação de tal demanda”.

Esta dicotomia surgirá certamente pela divergência de análise que existe quanto aos processos de insolvência, por parte dos tribunais de competência especializada (os Tribunais de Comércio em razão da matéria - insolvências de pessoas coletivas) e tribunais de competência genérica.

Sendo a exoneração do passivo restante uma medida de proteção da pessoa singular, comerciante ou não, em razão da matéria, o processo decorrerá sempre num juízo ou vara cível.

O problema que se coloca ao comerciante em nome individual que pretende beneficiar da exoneração do passivo restante é o de não se apresentar à insolvência, e um credor, pessoa coletiva, se antecipar e pedir a declaração de insolvência do comerciante em nome individual, que o fará num tribunal de competência especializada (Tribunal de comércio) caso exista na sua área territorial.

Ora, se o tribunal de comércio só aprecia matérias exclusivas de comércio, não apreciará certamente uma matéria relativa a pessoas singulares.

E não poderá rejeitar o pedido de declaração de insolvência se o requerente for uma pessoa coletiva, seja ou não o requerido, uma pessoa singular.

Autoria: Maria de Lurdes Alves, mestranda em Direito na UAL


[1] De acordo com o preceituado no artº 2º do C.Com. “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código (e em legislação avulsa), e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil …

[2]  A figura do EIRL foi criada em 1986 por legislação avulsa (DL 248/86 de 25/8). Representou desde sempre uma pequena percentagem do comércio e quase desapareceu com a criação pelo DL nº 257/96 de 31 de dezembro da Sociedade Unipessoal por quotas (artºs 270º-A a 270º-G).

 

[3] Termo usado no Direito falimentar Português até à entrada em vigor do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas pelo DL 53/2004 de 18 de março, porque até então a insolvência era reservada para o não comerciante, da Insolvenzordnung alemã de 5/10/2020 (direito falimentar alemão) retirou-se a expressão insolvência que abarca os conceitos de Direito da falência e Direito da recuperação.

[4] Denomina-se “troika” a comissão formadas por três elementos, sendo um da Comissão Europeia (CE), um do Banco Central Europeu (BCE) e um terceiro do Fundo Monetário Internacional (FMI).

[5] PER (processo especial de revitalização) – artºs 17º-A a 17º-I do CIRE.

[6] Cf. Nº 1 do artº 18º do CIRE.

[7] Cf. Artº 17º-B do CIRE.

[8] De acordo com o nº 1 in fine do artº 17º-A do CIRE.

[9] Cf. nº 1 e nº 2 do artº 3º do CIRE.

[10] Artº 5º do CIRE – “… considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.”, o legislador optou por uma noção ampla de empresa, não exigindo o caráter profissional ou a continuidade da atividade, nem que esta tenha fins lucrativos.

[11] Cf. artº 17º-C do CIRE.

[12] Cf. artº 17º -I do CIRE.

[13]  Ao administrador Judicial provisório aplicam-se as disposições constantes dos artºs 32º a 34º do CIRE. O administrador judicial é escolhido de entre os inscritos na lista oficial de administradores de insolvência. O estatuto do administrador judicial foi estabelecido pela Lei nº 22/2013 de 26 de fevereiro.

[14] Documentos elencados no nº 1 do artº 24º do CIRE.

[15] Poderá ainda declarar o que entenda serem as causas da situação em que se encontra.

[16] Cf. nº 1 do artº 17º-E do CIRE.

[17] O portal Citius é uma plataforma informática do Ministério da Justiça com vista à desmaterialização dos processos nos tribunais judiciais. Engloba aplicações informáticas para os diversos operadores judiciais: magistrados judiciais e do Ministério Público, funcionários judiciais e mandatários judiciais.

[18] Cf. nº 1 do artº 18º em articulação com o nº 1 do artº 3º, ambos do CIRE, contudo o dever da pessoa singular em requerer a sua insolvência no prazo de 30 dias só é imperativo legal ao comerciante em nome individual, caso seja somente uma pessoa singular sem atividade comercial não pende sobre ele o dever de apresentação à insolvência.

[19] Mesmo que esse crédito quer por força da lei, quer por decisão judicial ainda não se encontre quantificado e exigível, como é o caso de créditos resultantes de uma sentença genérica e não quantificada que aguarda a liquidação de sentença ou como é o caso de um processo executivo cuja sentença ainda não transitou em julgado.

[20] Cf. nº 1 do artº 20º em articulação com os artºs 3º, 6º, 13º, 28º, 36º, 39º, 47º e 50º, todos do CIRE.

[21] Cf. nº 1 do artº 23º em articulação com o artº 20º, ambos do CIRE.

[22] Cf. alínea a) do nº 2 do artº 23º CIRE.

[23] Cf. alíneas b), c) e d) do nº 2 do artº 23º em articulação com o artº 47º e 264º, todos do CIRE.

[24] Nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 249º do CIRE.

[25] Cf. artº 251º do CIRE.

[26] Cf. artº 20º do CIRE.

[27] Cf. artº 30º do CIRE.

[28] Cf. nº 8 do artº 35º do CIRE.

[29] Cf. nº 5 do artº 30º do CIRE.

[30] Cf. artºs 235º a 248º do CIRE.

[31] Nos termos do artº 309º do C.C.

[32] Em consonância com esta posição: Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 4ª ed., pg. 315 a 319), Catarina Serra (O regime Português da insolvência, 5ª ed., pg. 154 a 156), Maria do Rosário Epifânio (Manuel de Direito da Insolvência, 4ª ed., pg. 297 a 300) e outros.

[33] ACÓRDÃO do Tribunal da Relação do Porto, 28 de maio de 2013. – [Em linha]. [Consultado em 7 out. 2013]. Disponível em: http://www.dgsi.pt

publicado em
29 Julho 2013 às 15:28

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Incumprimento da obrigação legal de registar dentro do prazo: novo regime sancionatório

À previsão legal da obrigação de promoção do registo de fatos societários nunca correspondeu um meio eficaz de verificação coerciva daquele dever. Por isso, o legislador alterou o regime previsto anteriormente que remetia para o sistema das contra-ordenações, adotando um método mais aproximado ao previsto no registo predial, o de agravamento emolumentar para os registos promovidos fora do prazo legal.

osso41Assim, a mais recente alteração ao Código de Registo Comercial comina o pagamento em dobro do emolumento aplicável para os fatos sujeitos a registo obrigatório que devem ser promovidos dentro do prazo de dois meses a contar da data em que tais fatos tenham sido titulados.

Quanto à menção por depósito da prestação de contas a lei prevê um prazo especial, indicando que devem ser efectuadas até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico (para a generalidade das sociedade é o dia 15 de Julho).

O atual regime sancionatório, a partir do dia 15 de Julho de 2013, tem duas vertentes, uma, quanto aos registos de fatos societários em geral promovidos fora do prazo de dois meses, outra quanto aos registos da prestação de contas que não tiverem sido promovidos. O primeiro comina o agravamento emolumentar em dobro, O segundo implica a recusa do registo de fatos societários.

Embora o legislador não indique o ano a partir do qual se deve verificar a aplicação da sanção, entende o IRN que seja aplicada a partir de 2013 quanto ao exercício económico de 2012.

Assim, verificada a omissão de prestação de contas anuais, o conservador recusa o registo de outros fatos à exceção de:

  1. designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

  2. atos emanados de autoridade administrativa;

  3. ações, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º do Código de Registo Comercial

  4. arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas;

  5. outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição;

  6. quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

Ora, face ao volume de informação processada nos últimos dias no sistema I.E.S. (Informação Empresarial Simplificada), entendeu o presidente do IRN (Instituto dos Registos e do Notariado) por despacho de 18 de Julho manter a admissão a registo de todos os atos registais até 31 de Julho do corrente ano, desde que as entidades:

  1. tenham submetido as declarações de prestação de contas e o respetivo pagamento e ainda não se encontre refletido na ficha da sociedade.

  2. entreguem em sede de suprimento de deficiências comprovativo de que já submeteram o registo de prestação de contas, no sistema I.E.S. dentro do prazo legal.

O suprimento de deficiências, nos casos em que a declaração tenha sido submetida dentro do prazo legal é gratuito.

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publicado em
24 Junho 2010 às 18:05

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Amor e amor não rimam com dor e matar: a violência doméstica contra a mulher

SUMÁRIO: 1 – Considerações iniciais; 2 – Violência Doméstica contra a Mulher; 3 – Os Direitos das Mulheres no Panorama Internacional; 4 – Os Novos Instrumentos de Proteção às Mulheres; 5 – Considerações Finais; 6 –Referências Bibliográficas.
RESUMO: O presente artigo aborda os aspectos protetivos e jurídicos, nacionais e internacionais, que envolvem o crime da violência doméstica contra a mulher, uma vez que esse delito contém uma particular face sombria, pois é cometido por alguém de estreita convivência, não podendo ser tratado de igual maneira como um crime praticado por um agressor estranho.

Autora: Mestre Rosemary Freitas

Para ler na íntegra basta clicar aqui.