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8 Fevereiro 2015 às 12:42

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Sabe como se dissolve uma sociedade?

A matéria de direito das sociedades é ampla e pode parecer complexa para o empresário que exerce uma actividade comercial usando a criação de uma sociedade que resulta na sua matrícula no registo comercial.
Para isso existem, desde 2006, formas simplificadas de criar sociedades (pessoas colectivas) com um mínimo de capital social de 2 euros. Lembramos a possibilidade da criação de Empresa na Hora, que é um procedimento simplificado e imediato. O empresário dirige-se a uma conservatória com uma ideia de negócio e constitui a sociedade. ( Vide Empresa na Hora ).
A partir do momento da constituição de uma sociedade, esta passa a existir como pessoa autónoma, com direitos e deveres.
Mas, na hora em que decide fechar a sua empresa pergunta-se, como fazê-lo?
Para isso, também existem formalidades legais obrigatórias que devem ser seguidas para que evitar as dores de cabeça de uma sociedade que já não quer prosseguir a sua actividade: o registo da dissolução e encerramento da liquidação. Só depois deste registo deste registo é cessam as obrigações suas e os seus direitos.
O roteiro que me proponho fazer constitui apenas um exemplo de como dissolver voluntariamente uma sociedade nas condições ideais. Tentarei fazê-lo em linguagem simples, acessível a quem não tem conhecimentos jurídicos.
Entretanto, parece-me útil saber o conceito de dissolução.

Conceito de dissolução
A dissolução de uma sociedade é o acto e o efeito da sua cessação.
Ao registar a dissolução de uma sociedade cessam as obrigações comerciais, para com os outros sócios, se os houver, para com os clientes e para com os credores.
Muito importante é também a cessação das obrigações fiscais até àquela data. Assim se põe fim a um contrato de sociedade e se faz cessar a personalidade jurídica.
Por isso, convém saber que há várias formas de dissolver uma sociedade. Todas as seguintes formas estão sujeitas a registo obrigatório.

Formas de dissolução
Dissolução e liquidação diferida em que a sociedade mantém a personalidade jurídica até ao encerramento da liquidação.
Pode ocorrer quando a sociedade, tendo cessado a sua actividade ainda tem créditos ou débitos, isto é, precisa de tempo para resolver as suas contas. Fica em liquidação até ao máximo de dois anos, ao fim dos quais deve ser encerrada a sua liquidação.

Dissolução administrativa voluntária. Este procedimento é iniciado por qualquer interessado e que envolve um pedido aos registos para que a sociedade seja dissolvida. Trata-se de um processo mais lento e mais caro. Deve ser feito um pedido aos serviços de registo. É um procedimento lento e tem custos a pagar.

Dissolução administrativa oficiosa. Este é um procedimento iniciado pelos serviços de registo. Só pela verificação de pressupostos legais. É um procedimento lento e tem custos a pagar.

Dissolução voluntária imediata. É o procedimento mais rápido de registar a dissolução e encerramento da liquidação. Tem custos mínimos e efeitos imediatos.
Por esta ser a forma mais fácil e eficaz de terminar a vida de uma sociedade vou fazer o seu roteiro.

Conceito e efeitos de dissolução imediata
A dissolução imediata é facto jurídico específico que ocorre paralelo ao encerramento da liquidação da sociedade.
É a formalidade que põe fim a um contrato de sociedade e faz cessar a personalidade jurídica.

Causas de dissolução imediata
A decisão/deliberação do(s) sócio(s) é causa suficiente. Esta é comunicada aos serviços de registo que efectuam na hora a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade. ( Vide Empresa na Hora )

Registo imediato de dissolução
A dissolução na hora, ou extinção imediata de uma sociedade tem os seguintes procedimentos:

Auto lavrado pelo funcionário da conservatória e assinado pelo requerente. Segue-se o registo de dissolução e encerramento da liquidação que resulta no cancelamento da matrícula. Pelos serviços são enviadas comunicações por via electrónica para a
• . Direcção-Geral das Actividades Económicas DGAE (cadastro comercial)
• Segurança Social
• Autoridade para as Condições do Trabalho ACT Trabalho

Para que isto aconteça devem ser preenchidos os seguintes requisitos.

Requisitos:
Apresentação do pedido com ata de assembleia geral que comprove deliberação unânime de dissolução e encerramento da liquidação. Ou,
Requerimento subscrito por todos os membros da entidade comercial e apresentado por qualquer pessoa presencialmente, perante funcionário competente.

Os interessados devem apresentar:
• Documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o ato.
• O Número de Identificação da Segurança Social – NISS, ou a declaração de a sociedade não estar inscrita.
• A declaração expressa da não existência de ativo ou passivo a liquidar.
• Pagamento dos emolumentos devidos pelo registo que são 300 Eur.

Obrigações Acessórias
O empresário que tenha dissolvido a sua sociedade deve fazer respeitar as obrigações seguintes ao registo de dissolução, isto é a declaração de cessação de actividade pelo seu técnico de contas.

Conclusões
Feito o roteiro simplificado aproveito para lembrar a importância que tem o saber fazer de um empresário, tanto na sua actividade profissional, quanto estas pequenas formalidades, para se manter em forma económica, jurídica e fiscal.
Por isto, recomendo sempre, em caso de dúvida no que fazer, a consulta de um solicitador, advogado especialista na matéria. O recurso a estes profissionais pode facilitar sempre e, nem sempre fica tão dispendioso.
Relembro que em matéria de negócios, o importante é saber e saber o que fazer.

Nota: cada um na sua profissão, os serviços de registo fazem os registos e dizem como registar. Os empresários devem saber como, ou consultar quem o sabe.

Sítio de Consulta: http://www.portaldaempresa.pt/CVE/pt/Extincao/

Autora: Filomena Loureiro, Mestre em Direito

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27 Novembro 2014 às 18:14

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Registo Comercial e seus princípios norteadores

Autora: Filomena Loureiro, Mestre em Direito

Índice
1. Registo Comercial: o que é, para que serve
2. Objecto e efeitos do Registo Comercial
3. Formas de Registo
3.1. Registo por transcrição
3.2. Registo por depósito
4. Factos sujeitos a registo obrigatório
4.1. Prazos
4.1.1 Consequência do cumprimento extemporâneo
4.2. Legitimidade para promover os registos
5. Modalidades de pedir o registo.
5.1. Meio tradicional em frontoffice
6. Princípios norteadores do Registo Comercial
6.1. Princípio da obrigatoriedade
6.2. Princípio da instância
6.3. Princípio da legitimidade
6.4. Princípio da legalidade
6.5. Princípio da prioridade
6.6. Princípio da eficácia
6.7. Princípio da oponibilidade a terceiros
6.8. O conceito de terceiro no âmbito do registo comercial
6.9. Princípio da fé pública registal
6.10. Princípio do trato sucessivo

1. O registo comercial é o serviço onde se registam os comerciantes e as sociedades comerciais e outras figuras afins.
O registo comercial enquanto atividade registadora é um ato intermédio, no processo registal, que é um ato vinculado, não discricionário com sujeição estrita à lei.
O registo comercial, enquanto serviço público, coloca meios ao dispôr por técnicos habilitados – os conservadores e oficiais de registo - que exercem a sua função de forma isenta e suprapartes, aplicando o direito substantivo e zelando pela legalidade dos factos sujeitos a registo.
No código registo comercial estão previstas as entidades e os factos que são de registo obrigatório, tal como os pressupostos e requisitos a cumprir a denominamos procedimentos registais.
Assim, ao regime jurídico aplicável a cada tipo de entidade sujeita a registo comercial concorre um feixe de regras substantivas e procedimentais a que denominamos o direito comecial processual. Resulta do cumprimento daquelas normas a função registal que permite trazer à luz do dia um fidedigno conhecimento dos elementos essenciais da identidade, local de actividade e idoneidade financeira de quem exerce uma actividade económica.
Enfim, o registo comercial existe para que seja feita a publicidade relevante da situação jurídica dos comerciantes (sociedades comerciais e figuras afins) tendo em vista a segurança do comércio jurídico e eficiência da economia empresarial.

O registo é obrigatório e sempre efectuado a pedido de quem tem legitimidade para o promover. Na esmagadora maioria dos actos de registo são os próprios comerciantes, ou os seus representantes legais (advogados e solicitadores) e fiscais (técnicos oficiais de contas, só para a prestação de contas).

Os atos, situações ou jurídicas a registados estão regulados no direito substantivo privado e no direito material privado, constante do código das sociedades comerciais e do código do registo comercial, regulamento do registo comercial e demais legislação avulsa onde estão sistematizadas as formas de registo, procedimentos e efeitos.
A publicidade faz-se através da “publicação integral ou por extrato, ou sob a forma de uma menção, que assinale o arquivamento” dos documentos que os comprovem”. A publicidade é efectuada por emissão de certidão de registo comercial que pode ser em formato papel ou em formato electrónico acessível através do portal da empresa.
Do registo devem constar determinadas vicissitudes da vida societária, desde a constituição até à dissolução e encerramento da liquidação.

2. Objecto e efeitos do Registo Comercial
Estão sujeitas a registo comercial as seguintes entidades: sociedade em nome colectivo (SNC), a sociedade por quotas, pluripessoal e unipessoal (SPQ) e (SUQ), a sociedade anónima (SA) e a sociedade em comandita simples ou por acções (SEC). Assim como, as entidades equiparadas: estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL), agrupamento complementares de empresas (ACE), agrupamento de interesse económico europeu (AEIE), cooperativas. Também as sociedades europeias (SE) que tenham sede num país da União Europeia onde se devem registar.
O empresário individual não está sujeito a registo obrigatório.
A inscrição dos factos societários em actos de registo inicia-se pela criação de uma ficha, a matrícula onde consta a identificação jurídica da sociedade, elementos essenciais do contrato, bem como das suas alterações, e destes é dada publicidade através de certidão permanente de registo comercial e da publicação electrónica em portal de acesso gratuito e universal disponibilizada em tempo real.
E para que serve esta publicidade? Para conferir personalidade jurídica às pessoas colectivas e ainda, nos restantes actos sujeitos a registo, para permitir a eficácia perante terceiros.
A estes dois níveis de eficácia: a constitutiva e a consolidativa, correspondem efeitos jurídicos de valoração e intensidade consoante se tratem de registos de que dependam a aquisição, modificação ou extinção de direitos, ou uma mera publicidade notícia nos demais registos.
No caso da constituição da sociedade, esta só adquire personalidade jurídica autónoma através do registo definitivo.
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) tem registo obrigatório, mas não lhe é atribuída personalidade jurídica autónoma, porque é apenas um património autónomo.
Depois do primeiro registo, todos dos outros factos societários, apenas resultam, através do registo, efeitos presuntivos, com mera eficácia relativa de que existe a situação jurídica nos termos em que é definida no registo.

3. Formas de Registo
Dos factos sujeitos a registo obrigatório são efectuados actos de registo seguindo uma técnica registal que corresponde a duas formas de elaboração: o registo por transcrição e o registo por depósito.

3.1. Registo por transcrição
O registo por transcrição abrange os actos de registo sujeitos ao controle da legalidade formal e substancial dos documentos a que respeitam. Esta é feita pelo conservador, jurista dotado de fé pública.
O registo por transcrição traduz de forma sintética os elementos essenciais que se encontram no documento que serve de suporte ao pedido feito em requerimento. No âmbito da sua actividade, o conservador qualifica os requisitos formais e substanciais dos factos societários. Verificada a regularidade legal do pedido e dos documentos que lhe servem de suporte, efectua o registo e deposita os respectivos documentos.
Se existirem irregularidades supríveis por declaração ou junção de documento, notifica os requerentes para fazerem o respectivo suprimento. Caso não o façam, o conservador lavra o registo por dúvidas, em despacho fundamentado, pelo que produz efeitos por seis meses até ser convertido em definitivo, ou pode vir caducar, uma vez decorrido aquele prazo.
Se os pressupostos do pedido de registo do facto societário não forem cumpridos, o conservador pode recusar o pedido de registo em despacho fundamentado.
Os despachos do conservador, podem ser impugnados por via hierárquica para o Instituto dos Registos e do Notariado, ou por via judicial.
Os recursos da decisão do conservador são apreciados pelo conselho técnico do IRN que defere ou indefere, parcial ou totalmente o pedido do recorrente. Este, querendo, pode lançar mão da impugnação judicial directamente da decisão do conservador ou da deliberação desfavorável do conselho técnico, nos tribunais próprios (tribunais do foro comercial onde os haja, ou do foro cível, nos restantes casos). Este procedimento judicial tem como limite hierárquico o foro da 2ª instância.

3.2. Registo por depósito
Esta é uma forma de registo que consiste no depósito de documentos e menção no registo a que corresponde, a notícia de que constam da pasta electrónica da sociedade os documentos relativos àquele facto societário.
O conservador não tem o poder de qualificar a conformidade legal dos documentos entregues para depósito. Assim, a lei só lhe confere a função de rejeitar os pedidos feitos em face de situações tipificadas, tais como a falta de legitimidade do requerente, ou no caso da matrícula da sociedade ainda não exista ou ainda a falta de documento que fundamente o facto a registar, bem como a falta de pagamento, ou se o facto não for sujeito a registo.
Desta forma de registo resulta a responsabilidade quase exclusiva da sociedade requerente, tanto pela regularidade dos documentos que fundamentam o pedido, como pelo cumprimento das regras substantivas relativas aos factos a registar.

4. Factos sujeitos a registo obrigatório
Os factos societários sujeitos a registo obrigatórios e alguns deles voluntários estão elencados no Código do Registo Comercial.
Dos factos societários sujeitos a registo elaboram-se atos de registo.
Esta omissão é verificada pelo conservador que deve recusar os registos, com excepção daqueles que digam respeito aos órgãos sociais e todos os registos efectuados por depósito. A recusa de elaboração de um pedido de registo é sempre efectuada por despacho fundamentador.

4.1. Prazos
Em regra, o prazo estipulado para promover o registo comercial obrigatório de factos societários é de dois meses a contar da data em que tiverem sido titulados.
O registo de prestação anual de contas deve ser efectuado até ao 15º dia do 7.º mês posterior à data do exercício económico. O incumprimento do dever de promover o registo da prestação de contas anual por tempo superior a dois anos, perante a autoridade tributária através do sistema I.E.S. (Informação Empresarial Simplificada) tem uma sanção que resulta na inibição de efectuar a maior parte dos registos da sociedade na conservatória do registo comercial.

4.1.1. Consequência do cumprimento extemporâneo
Pelo incumprimento da obrigação de promover o registo comercial dentro do prazo comina a lei a aplicação de agravamento em dobro da taxa ou emolumento a pagar.
Para além da sanção pecuniária pelo cumprimento tardio da obrigação de registar, a lei prevê também a sanção substantiva de vedar todos os outros registos, com excepção de:
designação e cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e de atos emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares do arresto, arrolamento e penhora de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição e quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4.2. Legitimidade para promover os registos
O princípio geral da legitimidade para promover o registo é ser pedido pelos próprios, pelos representantes legais ou pelas pessoas que nele tenham interesse. Representantes, para efeitos de registo, são aqueles que tiverem poderes de representação para intervir, por exemplo os gerentes e administradores.
Para além das pessoas atrás mencionadas, têm interesse em promover o registo, o comerciante individual, nos atos respeitantes ao início, alteração ou cessação da sua atividade.
Para os atos referentes ao depósito de contas têm legitimidade os técnicos oficiais de contas (T.O.C.) das entidades obrigadas à entrega da IES (Informação Empresarial Simplificada).
Os fatos relativos às participações sociais das sociedades por quotas, bem como partes sociais nas sociedades em nome coletivo e respetivos titulares devem ser registados a pedido da sociedade.
Se a sociedade não promover o registo por depósito, qualquer pessoa pode instar a conservatória, para que esta promova o registo.
A conservatória deve primeiro notificar a sociedade, para que esta promova o registo. Caso a sociedade não se oponha no prazo de dez dias, a conservatória procede ao registo e envia cópia dos documentos entregues pelos interessados à sociedade.
O registo pode ainda ser pedido por mandatário com procuração bastante, por quem tenha poderes para intervir no respetivo título, ou por notário, advogado ou solicitador, cujos poderes de representação se presumem. O mandatário que não seja advogado ou solicitador deve exibir procuração onde constem os poderes de representação para o efeito.
Nas hipóteses de reclamação ou de recurso, da decisão do conservador em recusar ou, lavrar o registo provisório é necessário título especial de representação, isto é procuração com poderes forenses.
O princípio geral da legitimidade sofre restrição, quanto ao registo por depósito, uma vez que têm legitimidade para requerer o registo: a entidade sujeita a registo, o gerente ou o secretário da sociedade, se existir.

5. Modalidades de pedir o registo
O meio tradicional de pedir o registo comercial tem sido em frontoffice, para todo o tipo de registos, pedido feito em impresso próprio, a pedido de quem legitimidade, em face dos documentos que comprovem os factos a levar a registo. Estes pedidos de registo são submetidos à qualificação do conservador pela ordem do pedido.
Para além destes, existem os produtos na hora, apenas disponíveis em algumas conservatórias ou serviços de atendimento. Este consiste no procedimento simplificado de constituição de sociedades, denominado Empresa na Hora, que permite a constituição imediata de uma sociedade, cumprindo várias formalidades, mediante o registo definitivo de empresa e marca, a partir do pedido oral, presencial dos interessados.
Os registos online permitem a realização integral de alguns registos das empresas através de meios electrónicos. Esta modalidade de registo é praticada maioritariamente por advogados, solicitadores e notários. O cidadão que queira aceder a esta funcionalidade deve adquirir um certificado digital.

6. Princípios norteadores do Registo Comercial
O papel dos princípios é essencial para a correta interpretação e integração das normas sendo de tal modo importantes que devemos recorrer sempre àqueles e de acordo com os mesmos aplicar a norma ao caso concreto.

6.1. Princípio da obrigatoriedade
Os registos obrigatórios estão elencados, tanto no código do registo comercial, no código das sociedades comerciais, bem como em normas avulsas que regulam as entidades sujeitas a registo.
O dever de promover o registo que cabe às sociedades comerciais e entidades afins pode ser cumprido através dos vários meios ao dispor, sendo pelo correio, presencial ou, via online.
Excepção: O comerciante individual e as associações sem reconhecimento de utilidade pública não estão vinculados ao registo comercial obrigatório.

6.2. Princípio da instância
Já dissemos que o registo comercial é efetuado a pedido dos interessados em impresso próprio de requerimento.
Quanto aos fatos relativos à titularidade e outros direitos sobre as participações sociais cabe ao representante da sociedade promover os registos pelos meios postos à sua disposição, isto é, presencialmente, por correio, ou via eletrónica.
A promoção do registo é feita pela apresentação do pedido do registo comercial que deve ser efetuada em modelo de requerimento aprovado pelo Instituto dos Registos e do Notariado (IRN).
O não preenchimento do modelo legalmente aprovado, bem como o não pagamento da quantia devida pelo registo tem como consequência a rejeição do pedido.
A exceção ao princípio da instância ocorre quando o conservador promove o registo oficiosamente, só nos casos previstos na lei.

6.3. Princípio da legitimidade
O registo pode ser pedido pelos próprios, pelos representantes legais ou pelas pessoas que nele tenham interesse. Representantes, para efeitos de registo, são aqueles que tiverem poderes de representação para intervir, por exemplo os gerentes e administradores.
Para os atos referentes ao depósito de contas têm legitimidade os técnicos oficiais de contas e representantes legais das entidades obrigadas à entrega da Informação Empresarial Simplificada (IES).
Quanto aos fatos relativos às participações sociais das sociedades por quotas, bem como partes sociais nas sociedades em nome coletivo e respetivos titulares devem ser promovidos os registos pela sociedade, i.e. pela gerência, pelo o secretário da sociedade, se existir ou ainda, por advogado ou solicitador que se presume em representação da sociedade.
As ações e providências judiciais relativas às participações sociais são levadas a registo pelo autor que deve enviar à sociedade cópia dos documentos que titulem o facto. Apenas são obrigatórios os registos relativos a algumas ações judiciais e procedimentos cautelares.
Para aceder ao teor do registo comercial, bem como aos documentos que os basearam, todos têm legitimidade, sem restrições, para pedir certidão de registo comercial, bem como dos documentos que comprovam o registo.
O pedido de certidão pode ser feito presencialmente, em qualquer serviço de registos onde exista registo comercial, ou através dos meios postos à disposição online. A certidão pode ser emitida em formato papel ou incluir o acesso eletrónico à certidão permanente, pelo prazo de três meses, através da emissão de um código de acesso.

6.4. Princípio da legalidade
O princípio da legalidade, tal como está previsto no preceito do código do registo comercial tem aplicação direta aos registos por transcrição. Nos registos por depósito, cuja responsabilidade, na promoção, no cumprimento dos princípios atrás enunciados, pertence à sociedade, o controle do regular cumprimento da lei ainda assim é feito reflexamente.
Por isso, no registo por depósito que tenha reflexo nos registos por transcrição, não pode o conservador “deixar passar” sem a devida verificação da legalidade, porque deve apreciar a validade do pedido do registo por transcrição, “em face dos registos anteriores”.
Se a alteração sujeita a registo por transcrição resultar de transmissão de quotas, e este registo não tiver sido previamente promovido pela sociedade, o conservador avalia a legalidade dos registos anteriores, sejam ou não, registos por depósito. A alteração do contrato de sociedade é registada por transcrição, estando a viabilidade do respetivo pedido sujeita à apreciação imposta pelo princípio da legalidade, em cujos limites está incluída a consideração dos registos anteriores, independentemente de estes também terem sido ou não objeto de qualificação.
Esta é a atividade do conservador do registo, a quem incumbe o poder de qualificação dos fatos submetidos a registo, avaliando a viabilidade do pedido em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos entregues, dos registos anteriores, verificando-se a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos fatos neles contidos. O conservador qualifica positivamente, os atos que sejam sujeitos a registo desde que cumpram todos os pressupostos e requisitos legais.
A não verificação de algum dos pressupostos relevará para a rejeição, se os requisitos não forem integralmente cumpridos surgirá a recusa do registo ou registo provisório por dúvidas que caduca decorridos seis meses. Estas decisões deverão ser devidamente fundamentadas em despacho, para efeitos de sanação das irregularidades apontadas ou impugnação, por parte do apresentante do pedido de registo.

6.5. Princípio da prioridade
O critério para a elaboração do registo é o da ordem cronológica (dia e hora) dos pedidos.
A prevalência cronológica dos atos de registo é assegurada pela ordem do pedido – data e hora – e assim permanece mesmo quando o registo é lavrado por dúvidas ou se for recusado pelo conservador. O registo provisório por dúvidas vigora seis meses a contar da data do envio do despacho do conservador. Quando for convertido preserva essa prioridade. Caso não seja convertido é anotada a sua caducidade.
O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem.
No caso do registo de transmissão de quotas, a responsabilidade do cumprimento pela ordem por que deve ser promovido o registo é da responsabilidade da sociedade e não da entidade registadora.
Se os pedidos ocorrerem na mesma data e em relação à mesma quota, vale a ordem de antiguidade do facto (dia e hora). Caso seja pedida urgência pelo apresentante, o registo deve ser lavrado em vinte e quatro horas, sem subordinação à ordem de anotação, sem prejuízo da dependência dos atos.

6.6. Princípio da eficácia
O registo assume efeito constitutivo quanto à constituição das sociedades comerciais. Estas só adquirem personalidade jurídica pelo registo da sua constituição.
Uma vez constituída, a personalidade coletiva mantém-se até ao registo do encerramento da liquidação. No entanto, a doutrina e a jurisprudência acolhem a possibilidade de desconsideração da personalidade coletiva, em casos bem delimitados que se relacionam com o desrespeito da autonomia patrimonial e a capacidade de responder pelas dívidas.
O ato sujeito a registo e não registado tem uma eficácia mais reduzida, a eficácia entre as partes e consequentemente a não oponibilidade a terceiros.

6.7. Princípio da oponibilidade a terceiros
O efeito da oponibilidade a terceiros só tem cabimento após a publicação, para os atos sujeitos a registo e publicação. A referida publicação efetua-se nos dados transmitidos oficiosamente por via eletrónica.
Então, presume-se que o terceiro tem condições a partir da certidão de registo para conhecer a situação da pessoa coletiva e todos os registos correspondentes à situação jurídica da mesma, nos precisos termos em que é definida.

6.8. O conceito de terceiro no âmbito do registo comercial
O registo comercial não se traduz apenas num registo de transmissões ou de constituições de direitos reais sobre bens móveis, pelo que o conceito de terceiro não pode ser o mesmo que se afere em sede de registo predial.
O código do registo comercial sujeita a registo comercial certas transmissões ou constituição de direitos. Mas, também estão sujeitos a registo certos fatos jurídicos geradores de (in)capacidades, qualidades especiais, direitos ou deveres. Por isso, terceiro é aquele que é estranho ao facto sujeito a registo.
Os atos de registo produzem efeito para terceiros desde a data e hora do registo. Assim se pode verificar, desde logo, que se trata de uma eficácia declarativa.
O acesso ao teor dos registos é feito através da certidão comercial.

6.9. Princípio da fé pública registal
A publicidade registal dá conhecimento da situação jurídica, nos precisos termos em que é definida na realidade tabular. Ora, o registo efetuado por uma entidade pública que vela pela integralidade e exatidão dos atos pelo registo publicitados. A falta de publicidade resulta em ineficácia relativa ou absoluta. O princípio da fé registal atribuído ao registo comercial resulta de uma prevalência relativa da exatidão e integralidade da publicação do ato registado. Caracterizada a presunção legal derivada do registo e esta definida como elidível.
O facto registado inverte o ónus da prova, porque a invocabilidade da sua inverdade ou inexatidão é feita através de uma ação de declaração de nulidade, ou anulação caso de registo falso ou falsidade dos documentos que lhe serviram de base.

6.10. Princípio do trato sucessivo
Este conceito está estreitamente ligado ao princípio da prioridade e aplica-se às transmissões de quotas.
A responsabilidade pelo cumprimento deste princípio é da sociedade que incorre em responsabilidade civil, caso não os promova. Esta responsabilidade foi transferida ope legis para a sociedade, que deve zelar pelo cumprimento do princípio do trato sucessivo, mesmo que tenha, ou não, intervindo na transmissão.
O conservador, ainda assim, quando recebe os documentos que servem de base ao registo por mero depósito, deve verificar o cumprimento de alguns pressupostos, sob pena de rejeição do pedido.

O registo comercial ao proporcionar o conhecimento público (publicidade) dos fatos relativos às entidades comerciais confere proteção jurídica às entidades comerciais porque lhes dá exclusividade da firma/marca e conhecimento da sua situação jurídica, confiança aos agentes económicos na instituição registal – nos registos públicos, segurança jurídica nas relações comerciais, certeza numa informação verdadeira, em tempo real.

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25 Junho 2014 às 23:22

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SIDC: Regime jurídico das fundações

Trabalho apresentado por: Ana Andrade e Maria João Marques

Sumário:
1- Conceito de Fundações
2- Tipologia
3- Fundações privadas (natureza, criação, objecto, utilidade pública, modificação, transformação, fusão e extinção)
4- Fundações de solidariedade social (natureza, objecto, regime aplicável, fundações de cooperação para o desenvolvimento, fundações para a criação de estabelecimentos de Ensino Superior Privado)
5-Fundações Públicas (regime geral, natureza, objecto, criação, acto constitutivo, fusão e extinção)
6- Fundações Públicas de Direito Privado (regime aplicável, estatutos, destino dos bens em caso de extinção)

Bibliografia:
LIMA, Pires de e VARELA, Antunes - Código Civil Anotado, Vol. IV e V, 2ª. Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1992
ANTUNES, Henrique Sousa- Comentário aos artigos 185º a 194º do Código Civil- Fundações. Universidade Católica.
“Centro Português de Fundações”. [em linha]. [Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.cpf.org.pt/
“As Fundações no Código Civil”.[ em linha].[Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.cases.pt/outras-organizacoes/fundacoes/legislacao/codigocivil
“O novo regime jurídico das fundações – alterações ao Código Civil e prazo de adaptação para as fundações já existentes”.[em linha].[Consult. 24 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.portoeditora.pt/sites/novo-regime-juridico-das-fundacoes
“Regime Jurídico Aplicável ás Fundações de Direito Privado e Utilidade Pública”. [em linha].[Consult. 25 de Abril de 2014]. Disponível em: http://www.fd.uc.pt/cedipre/pdfs/online/public_7.pdf

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25 Junho 2014 às 23:19

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SIDC: Direito de Retenção

Discente: Otília Maria Pires Correia Jesus

1. Enquadramento
2. Conceito e admissibilidade
3. Pressupostos do direito de retenção
4. Regime do direito de retenção
5. Extinção do direito de retenção
6. Jurisprudência do tribunal de justiça
6.1 A força jurídica do direito de retenção
7. Conclusão

Bibliografia
Acórdão STJ proferido no Proc. N.º 1664/05.4TBCVL.C2.S1 em 12/03/2020
COSTA, Mário Júlio Almeida – Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e actualizada, Coimbra, 2009.
LEITÃO, Luís Manuel Teles Menezes – Garantias das Obrigações, 3ª Edição, Edições Almedina.
LIMA, Pires de; VARELA, Antunes - Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra editora.
TELLES, Inocêncio Galvão - Direito das Obrigações, reimpressão da 7.ª ed., Coimbra, 2010.
VARELA, João de Matos Antunes - “Emendas ao regime do contrato-promessa”, in RLJ, 119º, n.º 3749, p. 226; 120º, n.º 3755.
VASCONCELOS, L. Miguel Pestana de – Direito das Garantias, Edições Almedina, 2010

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11 Junho 2014 às 16:35

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SIDC: Hipoteca como direito de garantia

Trabalho apresentado por: Flávia Nahari Furtado Gomes

ÍNDICE
- Definição de Hipoteca.
- Características da hipoteca.
- A constituição da Hipoteca.
- Os tipos de Hipoteca.
* A Hipoteca Legal.
*A Hipoteca Judicial.
* A Hipoteca voluntaria.
- O registo da Hipoteca.
- Âmbito do crédito garantido.
- Objecto da Hipoteca.
- A indivisibilidade da Hipoteca.
- Vicissitudes da Hipoteca
* Alteração do objecto da Hipoteca.
* Reforço da Hipoteca.
* Redução da Hipoteca.
- Transmissão dos bens hipotecados.
* Efeitos da alienação sobre o credito hipotecário.
* Possibilidade de expurgação da Hipoteca.
* Renascimento dos direitos em caso de venda judicial ou expurgação da hipoteca.
* Transmissão da hipoteca.
- Execução da hipoteca.
- Extinção da hipoteca.
Natureza da hipoteca.

NOTA: este sumário está incompleto, dado não apresentar bibliografia nem jurisprudência.
Ana Roque

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30 Maio 2014 às 14:43

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SIDC: Fontes das Obrigações

Mestrandas: Cândida Carvalho e Patrícia Cardoso Dias
Tema: Fontes das Obrigações

Sumário de apresentação
1. Conceito de Obrigação
1.1. Obrigação em sentido estrito
1.2. Obrigação em sentido amplo

2. Fontes das Obrigações
2.1 Considerações iniciais

3. Contratos
3.1 Noção de contrato
3.2 Classificação dos Contratos
3.3 Contrato Promessa

4. Negócios unilaterais
4.1 Noção e a sua admissibilidade como fonte de obrigação
4.2 Modalidades
4.2.1 Promessa pública

5. Enriquecimento sem causa
5.1 Conceito de enriquecimento sem causa
5.2 Requisitos do enriquecimento sem causa
5.3 Modalidades de enriquecimento sem causa
5.3.1 O enriquecimento por prestação
5.3.1.1 Conceito e modalidades típicas
5.3.1.2 A repetição do indevido
5.3.1.3 As atribuições patrimoniais indiretas
5.3.2 O enriquecimento por intervenção
5.3.2.1 Conceito e situações abrangidas
5.3.3 O enriquecimento resultante de despesas efetuadas por outrem
5.3.3.1 O enriquecimento por incremento de valor de coisas alheias
5.3.3.1 O enriquecimento por pagamento de dívidas alheias
5.3.4 O enriquecimento por desconsideração do património
5.4 Variação da obrigação de restituição conforme as modalidades de enriquecimento sem causa
5.5 Prescrição do direito à restituição por enriquecimento

6. Gestão de negócios
6.1. Noção e enquadramento legal
6.2. Requisitos
6.3. Relações entre o gestor e o dono do negócio (relações internas)
6.4. Gestão de negócios representativa e não representativa (relações externas)

7. Responsabilidade Civil
7.1 Noção de responsabilidade civil
7.2 Pressupostos da responsabilidade civil
7.3 Responsabilidade pelo risco
7.3.1 Casos de responsabilidade pelo risco
7.3.1.1 Danos causados por animais
7.3.1.2 Danos causados por veículos

Bibliografia:
COSTA, Mário Júlio de Almeida – Direito das obrigações. 12ª ed. rev. e act. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-404033-2
GONZÁLEZ, José Alberto – Responsabilidade Civil. 2ªed. Lisboa: Quid Juris, 2009. ISBN 978-972-724-452-2
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes – Direito das Obrigações Vol. I. 9ªed. Coimbra: Almedina, 2010. ISBN 978-972-40-4380-7
ROQUE, Ana – Noções Fundamentais de Direito. 2ª ed. Almada: Quorum, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2
TELLES, Inocêncio Galvão – Direito das Obrigações. 7ªed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 972-32-0771-0
VARELA, João de Matos Antunes – Das Obrigações em Geral Vol. I. 10ªed. rev. e act. Coimbra: Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-1389-3

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29 Maio 2014 às 16:28

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SIDC: Associações Civis

Apresentação: Afonso Guerreiro dos Santos e Euzeny do Nascimento Bayma

Sumário
Pessoas Coletivas – Breve apontamento Teórico
“Pessoas coletivas são organizações constituídas e integradas por uma coletividade de pessoas ou por uma massa de bens”
(Prof. Mota Pinto).
Regime Jurídico:
- Art. 157º ao 166º do Código Civil Português de 1966;
- Lei nº129/98 de 13 de maio e alterações no DL nº12/2001, nº323/2001 e nº2/2005.
Distinção doutrinária:
- Fundações;
- Corporações : associações e sociedades.

Associações Civis
“são pessoas coletivas de tipo corporativo com fim não lucrativo” (Prof. Pedro Pais de Vasconcelos)
“são pessoas coletivas de substrato pessoal que não tem fim lucrativo.” (Prof.ª Ana Prata)
“são pessoas coletivas que podem ter um fim altruístico ou de fim egoístico, sendo de natureza não econômica ou de natureza econômica não lucrativo”(Prof. Manuel de Andrade)

Criação e Fundação. O que é preciso?
• Artigo 167º, nº1

Estatutos e Regulamentos
• Artigo 167º, nº2

Titulares dos órgãos sociais. (Direção e Conselho Fiscal)
Artigo 171º
Titulares dos órgãos sociais. (Assembleia-Geral)
Artigo 170º

Apresentação de vários documentos oficiais de várias associações
- Parecer do Conselho Fiscal
- Convocatória de uma Assembleia-Geral
- Estatutos
- Regulamento Geral Interno de uma Associação
- Regulamento de um departamento

Associações Juvenis, de Utilidade Publica, Académicas, …
- O que é a utilidade pública;
- O que é uma Associação Juvenil
- O que é uma Federação de Associações
- O que é uma associação académica

Bibliografia
• Constituição da República Portuguesa. 17ª Edição. Quid Juris Sociedade Editora. 2012
• Código Civil Português de 1966. 3ªedição. Almedina. 2012.
• Lei 594/74 de 7 de novembro e alteração lei 71/77 de 25 de fevereiro.
• Lei 129/98 de 13 de maio e alterações.
• PINTO, Carlos Alberto da Mota.Teoria Geral do Direito Civil. 4ª Edição. Coimbra Editora. 2012.
• VASCONCELOS, Pedro Pais de.Teoria Geral do Direito Civil. 7ª Edição. Lisboa.
• PRATA, Ana. Dicionário Jurídico Direito Civil.
• NETO, Abílio. Código Civil Anotado. 17ª Edição. EDIFORUM. Lisboa. 2010.

Jurisprudência Consultada

• Acórdão TRL 10/05/2020. Proc. nº2076/04.2TVLSB.L1-6
• Acórdão TRC 02/11/2020. Proc.nº603/09.5TBTNV.C1
• Acórdão TC nº589/2004. Proc.nº337/99
• http://ei.montepio.pt/associacao-toda-a-legislacao-aplicavel/

http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-civis/leis-sobre-associacoes

http://www.dre.pt/util/getdiplomas.asp?iddip=19742486

http://www.cases.pt/associacoes/legislacao

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29 Maio 2014 às 16:25

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SIDC: Garantia das obrigações em geral

Mestrando: José Quibela

Sumário

1. Obrigações
2. Objecto das garantias em geral
3. Garantia nas Obrigações
4. Garantias Pessoais
5. Garantias Reis

BIBLIOGRAFIA

VARELA, João de Matos Antunes- Das Obrigações em Geral - Coimbra Editora Coimbra 1999 7ª Edição ISBN 9789724010403.
LEITÃO, Luís Manuel Teles de Meneses- Direito das Obrigações Editora Almedina 2006 4º Edição ISBN 9789724029078.
COSTA, Mário Júlio de Almeida- Direito das Obrigações – Coimbra Editora 1984, 4º edição

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27 Maio 2014 às 15:37

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SIDC : Nome civil - comentário

Autora: Cândida Carvalho

O nome das pessoas prestou-se sempre pouco à regulamentação rígida do Direito escrito, não tendo sido objeto senão de leis pouco numerosas e submetendo-se melhor à flexibilidade dos costumes.
Com o movimento das grandes codificações modernas adquiriu-se consciência do que o nome representa no Direito.
Por outro lado, as pessoas individualizam-se e afirmam-se pelo nome que usam. E a assimilação entre a pessoa e o respetivo nome é tão intrínseca, que as qualidades e defeitos de cada um se associam ao respetivo nome. Daqui nasce o reconhecimento do direito de afirmação e defesa do nome de uma pessoa.
Por um lado, há um interesse público ligado com o nome, que ao Estado importa preservar e defender. Trata-se de uma necessidade social a individualização dos cidadãos através do nome, necessidade essa tanto mais urgente quanto mais numerosa se vão tornando as diversas sociedades e quanto mais se alargue o leque dos fins que o Estado se proponha prosseguir, sejam eles estatísticos, eleitorais, fiscais, de repressão criminal, entre outras .
Desta forma, ao lado do direito que assiste a todo o cidadão de usar, o seu próprio nome, impõe-se-lhe a obrigação de o possuir e conservar e não o alterar de forma arbitrária.
Contudo, não é unanime a perceção dos autores quanto à existência de um direito ao nome. Josserand afirma que o nome não é mais do que uma marca que serve para identificar os indivíduos. Escriche diz que o apelido é apenas um sinal do facto da descendência, não constituindo, por si mesmo, um direito . É um facto que o nome ou os apelidos são sinais ou marcas, embora não se siga a teoria da inexistência do direito ao nome. O nome é o próprio conteúdo do direito em análise, tal como a propriedade não é o conteúdo do direito de propriedade.
Diversas são, porém, as teorias formuladas sobre a natureza do direito ao nome das pessoas, como a teoria do direito de propriedade, a teoria do nome obrigação e instituição de polícia e a teoria do nome como um direito de personalidade, a qual vamos apreciar de seguida.
A teoria que considera o nome como um direito de personalidade assinala que o aspeto jurídico do nome tem mais o carácter de direito que o de obrigação. E porquê um direito de personalidade?
Não existe ordenamento legal que não reconheça, como primeiro direito de toda a pessoa humana, o direito de um ser humano se distinguir dos demais. E, desde logo se alcança o interesse e a importância a atribuir à distinção da personalidade, pois o Direito assenta no conceito de relação jurídica e pressupõe, como seus elementos integradores, pessoas determinadas . Adquirida a personalidade no momento do nascimento logo desponta para toda a pessoa jurídica a necessidade da sua distinção.
E como é que se realiza essa distinção? Uma das formas será o nome que, dada a sua natureza, provém da própria personalidade, como outros direitos da mesma natureza, como o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, à imagem, à integridade física e moral da pessoa.
Não é lícito confundir o direito ao nome e os demais direitos de personalidade com o conceito de personalidade. O direito ao nome não é a personalidade, ela própria, mas apenas um dos elementos necessários para a sua exteriorização.
Uma das exteriorizações da personalidade tuteladas pelo Direito é a honra; na conceptualização jurídica desta última diferencia-se geralmente um aspeto subjetivo ou interno, que é o sentimento da própria dignidade moral nascido da consciência das virtudes do seu titular, e um aspeto objetivo ou externo, dado pela apreciação e consideração dos outros relativamente ao valor social de cada um .
No Direito e na doutrina jurídica portugueses, o conceito de bom nome recebe uma dupla qualificação. É, por um lado, um dos direitos fundamentais e, por outro, um dos direitos de personalidade.
Segundo Miguel Pedrosa Machado é enriquecedora, a ideia que subjaz a esse diálogo categorial ou meramente classificativo, é a reflexão de que a “Ciência do Direito” se deixou de ocupar de pessoa apenas no sentido de uma “qualidade jurídico-normativa”, e procura um conceito que expressa não só uma das possíveis “valências” ou predicações de que a pessoa, enquanto sujeito jurídico, é suscetível, mas a “valência” e a “existência” do homem .
A proteção constitucional do bom nome e reputação em sede de direitos fundamentais consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado ou na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação .
Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos, nomeadamente, a liberdade de informação e de imprensa. No contexto constitucional português, os direitos em conflito devem considerar-se como princípios suscetíveis de equilíbrio nos casos concretos.
Para Jorge Miranda, o direito ao bom nome e à reputação consiste na proteção da consideração social que é devida a todas as pessoas. É um direito à honra, à honorabilidade, ao crédito pessoal, que, uma vez atingido, afeta de forma direta a dignidade das pessoas. Daí a sua especial força normativa, que se projeta aos mais diversos níveis da tutela jurídica, incluindo a proteção civil e penal. Essa consideração social devida que consubstancia o direito ao bom nome e à reputação é suscetível de ser afetada de diferentes modos e pode ter consequências diversas de índole pessoal, profissional, patrimonial ou outra cuja gravidade permite medir o próprio grau de ofensa do direito .
Qualquer cidadão goza dos direitos fundamentais à integridade pessoal, na sua componente da integridade moral, e ao bom nome e reputação – artigos 25º, nº1, e 26º, nº1, da Constituição da República Portuguesa .
Beleza dos Santos caracterizou honra e consideração do seguinte modo: «A honra refere-se ao apreço de cada um por si, a auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que foram ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social.» .
Maria Paula Andrade considera que «a honra surge como um bem jurídico complexo, com uma vertente interna, que depende exclusivamente do seu titular e que se traduz num sentimento de auto-estima e amor próprio que verdadeiramente nunca desaparece pese embora as lesões que possa sofrer de terceiros; e – por outro lado – com uma vertente externa – que nasce do convívio com os demais e que é o respeito e a consideração gerados pelas acções de cada um […] o bom nome não surgirá necessariamente como categoria à parte, embora conglobe – simultaneamente – as duas vertentes, interna e externa, da honra […]» .
A autonomia da proteção civil desta matéria, em sede de direitos da personalidade, está formalmente garantida através dos artigos 70º e seguintes do Código Civil.
Nos termos no art.70ºCC a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida.
Os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respetivo titular, o que em certa medida constitui um desvio à regra do art.68ºCC.
Segundo o art.72ºCC, toda a pessoa tem direito a usar o seu nome, completo ou abreviado, e a opor-se a que outrem o use ilicitamente para a sua identificação ou outros fins. O direito ao nome desdobra-se em duas faculdades, a de usar um nome e a de se opor a que outrem o use, quer para se identificar, quer para outras finalidades .
O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma atividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providencias que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesses em conflito. O uso ilícito do nome por parte de terceiro pode ter lugar, quer pelo seu uso pessoal, quer pela sua aplicação a quaisquer objetos, coisas ou personagens, mesmo fictícias, quer pela utilização par outros fins.
As ações relativas à defesa do nome podem ser exercidas, de acordo com o art.73ºCC, não só pelo respetivo titular, como, depois da morte dele, pelas pessoas referidas no nº2 do art.71CCº.
O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da proteção conferida ao próprio nome, nos termos do art.74ºCC. Deve considerar-se como pseudónimo a alcunha, quando a pessoa faça uso dela. Trata-se de um nome diferente do verdadeiro nome .
Nos termos do Código do Registo Civil, o nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos vinte dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde (art.96ºCRC). A declaração de nascimento compete, nomeadamente, aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular, sem prejuízo das restantes alíneas do art.97ºCRC.
Tem competência para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde. Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos referidos no art.102ºCRC, nº1, como por exemplo, o nome próprio e os apelidos, o sexo e a data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exata.
No que respeita à composição do nome, o nome do registando, nos termos do art.103ºCRC, é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, que os nomes próprios devem ser portugueses, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando. Embora, sejam admitidos nomes próprios estrangeiros sob a forma originária caso o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa; ou ainda quando algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa. A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido. Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais, salvo exceções presentes no art.104ºCRC, nº2, como a alteração fundada em estabelecimento da filiação, adoção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento.
Relativamente ao registo de abandonados, ao abrigo do artigo 105ºCRC, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a catorze anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo. Neste caso, compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no nº2 do art.103ºCRC. Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
Caso haja o desejo de alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve ser requerida a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais. O requerente deve justificar a pretensão. E quando o interessado for maior de dezasseis anos, deve, no âmbito do art.278ºCRP, nº2, apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome. E, caso assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome .
Já nos casos em que há a intenção de adquirir a nacionalidade portuguesa pode o interessado requerer o aportuguesamento dos elementos constitutivos do nome próprio, a conformação do nome completo com as regras legais portuguesas ou, se já tiver assento de nascimento lavrado no registo civil português com nome diverso daquele que usa, a adoção desse nome. Caso não seja possível o aportuguesamento por tradução, ou a adaptação se mostrar inadequada, o interessado pode optar por um nome próprio português .
Os apelidos e o (s) nome (s) próprio (s) do titular são inscritos no cartão de cidadão em harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respetivo assento de nascimento. No primeiro pedido de cartão de cidadão, se do assento de nascimento constar apenas o nome próprio do titular, no cartão de cidadão devem ser igualmente inscritos os apelidos que o titular tiver usado em atos ou documentos oficiais. Ao nome da mulher casada antes de 1 de Janeiro de 1959 podem acrescentar-se os apelidos do marido por ela usados. As escolhas de composição do nome devem ser prontamente comunicadas pelo serviço de receção à entidade responsável pela gestão da base de identificação civil para execução das pertinentes atualizações .

Bibliografia:
ANDRADE, Maria Paula Gouveia – Da ofensa do crédito e do bom nome: contributo para o estatuto do Art.484 do Código Civil. Lisboa: Tempus, 1996. ISBN 972-8198-00-0
ASCENSÂO, José de Oliveira – Direito Civil Teoria Geral Vol. I e II. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. ISBN 972-32-0802-4 (obra completa)
CANOTILHO, J.J. Gomes, MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada Vol. I. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. ISBN 978-972-32-1462-8
CARVALHO, Manuel Vilhena de – Do Direito do Nome, Protecção Jurídica e Regulamentação Legal. Coimbra: Livraria Almedina, 1972.
Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977 Vol. II – A Parte Geral do Código e a Teoria Geral do Direito Civil. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. ISBN 972-32-1371-0
CORDEIRO, António Menezes – Tratado de Direito Civil Português Parte I. 2ª reimp. 3ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2009. ISBN 978-972-40-2445-5
FERNANDES, Luís Alberto Carvalho – Teoria Geral do Direito Civil Vol. I. 4ª ed. e act. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2007. ISBN 978-972-54-0175-0
KATCHI, António – Dicionário da Parte Geral do Código Civil Português. 3ªed. Coimbra: Edições Almedina, 2013. ISBN 978-972-40-5079-9
LIMA, Pires de, VARELA, Antunes – Código Civil Anotado Vol. I. 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1987.
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada Tomo I. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. ISBN 978-972-32-1822-0
PINTO, Carlos Alberto da Mota – Teoria Geral do Direito Civil. 4ª ed. por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. ISBN 972-32-1325-7
Revista Brasileira de Direito Comparado, nº 40 e 41, Rio de Janeiro, 2012.
ROQUE, Ana – Noções Fundamentais de Direito. 2ª ed. Almada: Quorum, 2012. ISBN 978-972-92019-9-2

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27 Maio 2014 às 15:33

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SIDC: Nome civil - comentário

Autor: Serafim Cortizo
• “O nome civil corresponde a um direito de natureza pessoal e decorre de uma pluralidade de fontes jurídico-normativas. Esse direito não pode ser objecto de qualquer negócio, seja ele gratuito ou oneroso. A sua natureza personalística implica que tenha uma função diferenciada do sujeito á qual respeita”.
No âmbito da análise da frase para comentário, o seu conteúdo mereceu a nossa concordância, visto que, e após a aquisição da personalidade jurídica, que de acordo com o artigo 66º do Código Civil se adquire após o nascimento completo e com vida, o nome, é neste âmbito tão só ou mais importante, atendendo ao facto de que, é, e será precisamente o nome, áparte da identidade genética do ser humano, será através do nome que o ser humano, o homem e o cidadão se irá distinguir de todos os outros, podendo considerar-se que a partir do nome, e com base nesse nome, que o ser humano irá construir a sua própria personalidade e identidade que o diferenciará de todos os outros seres humanos.
O nome encontra-se regulado na Lei civil no capitulo dos Direitos de personalidade no artigo 72º do Código Civil, onde e no âmbito do direito ao nome, refere a norma reguladora que “toda a pessoa tem direito a usar o seu nome (…) e opor-se a que outrem o use ilicitamente para sua identificação ou outros fins”, resultando as penalizações previstas no artigo 484º do Código Civil no capitulo da Responsabilidade civil, relativamente á, ou às ofensas ao bom nome referindo essa norma que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”.
Também na Constituição da Republica e no capítulo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, o artigo 26º da Constituição refere no seu nº 1 que de entre alguns direitos fundamentais, “a todos são reconhecidos os direitos á identidade pessoal (…) ao bom nome e reputação, á imagem (…) ”.
Da leitura deste artigo resultará que o nome, além de constituir um direito fundamental, o qual, além de identificar e distinguir o ser humano de todos os outros, a salvaguarda desse direito ao bom nome terá a ver, não só com as condutas do ser humano, enquanto cidadão, mas esse direito ao bom nome constituirá o legado dessa pessoa enquanto identificado e conotado com o respectivo nome, aliás, a conduta do ser humano enquanto membro de uma sociedade contribuirá de sobremaneira, para que após a sua morte, ou ainda em vida, o seu nome possa ser uma referência elogiosa, ou pelo contrário motivo de escarnio e maldizer.
Relativamente á importância do nome, haverá que referir, de acordo com o Código Registo Civil, da importância que tem o nome no registo de um recém-nascido como um novo ser humano e dos prazos para esse efeito, como sejam os artigo 96º, 98º e 99º, todos do CRC, das competências para tal referidas no artigo 101º do CRC, além dos requisitos especiais, de acordo com o artigo 102º também do CRC, e dos requisitos relativos á composição do nome, bem como aos pressupostos a observar quando alguém pretende alterar o seu nome e que vêm referidos no artigo 104º também do CRC.
Face á analise que foi pedida relativamente á interpretação do texto para comentário, poderíamos divagar por e através de uma multiplicidade de jurisprudência, conceitos, direitos, mas neste caso sentiu-se a necessidade objectiva de analisar o que se pretendia, e não por uma divagação fútil que nada traria de objectivo ou de substancial a este trabalho, havendo necessidade de, para fundamentar o nosso cometário de dar alguns exemplos relativos á defesa e protecção do bom nome de cada um.
Para dar exemplo, ou pelo menos dois exemplos relativos ao nome, ou ao bom nome, e ao legado desse mesmo nome, haverá que o referir enquanto identificador do ser humano e do cidadão, e num desses exemplos, poderá atentar-se no caso do malogrado cantor Ritchie Vallens, cujo nome original era Ricardo Valenzuela, e que foi entendido pelo seu empresário de então, e antes do lançamento do primeiro disco, que Ricardo Valenzuela não seria um nome comercial e por tal motivo este foi alterado para Ritchie Vallens, e como se sabe, o resto é uma história de breve sucesso que ainda hoje prevalece com os êxitos estrondosos da época “La Bamba” e “Donna”.
No outro exemplo, e relativamente a Elvis Presley, também se verificou uma situação quase idêntica porque se considerava na altura que os nomes Elvis, ou Presley não seriam nomes, digamos, “comerciais” ou “comerciáveis” e que não entrariam facilmente nos ouvidos das pessoas, sendo que naquela época e mesmo também em épocas posteriores, era frequente, aliás, era uma prática quase corrente alterar ou mudar o nome de uma pessoa, note-se, enquanto artista, no sentido de com “um bom nome”, ou seja, com um nome mais “comercial”, e este (nome) associado a uma boa canção, acreditava-se que permitiria um maior sucesso dessa mesma conação contribuindo para um maior numero de vendas, o que acontecia na maior parte das vezes, mas que no caso de Elvis Presley, este mostrou-se irredutível em alterar ou “aperfeiçoar” o seu nome e o resto como se sabe é ainda hoje uma grande lenda na história musical do seculo XX.
Outro exemplo flagrante e ainda no campo da música, a famosa cantora Tina Turner quando se divorciou do marido, Ike Turner, prescindiu de tudo o que tinha direito em termos monetários, mas fez questão de ficar com o apelido Turner, o qual no futuro, e em termos musicais, aliado ao seu talento tornou esta cantora numa lenda ainda em vida.
No seguimento dos exemplos referidos relativos ao bom nome, e da sua associação ao sucesso, neste caso, musical, também existem dois exemplos em como o direito ao bom nome não é observado nem respeitado, e nesses exemplos, haverá que referir os casos de Judas Iscariotes e o de Hitler, ou seja, são dois nomes em que a simples citação ou referência levam o cidadão comum, a associa-los, digamos, ao que de pior existiu na humanidade, e por exemplo, no caso de Hitler, é um nome aterrador e que aparece associado a um período da história bastante negro da humanidade, com especial relevo para as atrocidades cometidas pelo partido nazi, bem como ao Holocausto, sendo que, nos dias de hoje, é altamente lesivo ao bom nome de alguém ser chamado nazi ou ser associado ao nazismo, constituindo nos parâmetros actuais um exemplo gritante e acabado de ofensas ao bom nome de alguém e neste caso, dá-se o exemplo da “gaffe” do treinador António Oliveira, na altura seleccionador nacional e num jogo e futebol contra a selecção Austríaca ter dito ao jogador Dominguez, de baixa estatura, momentos antes de este entrar em jogo, “mostra a esses nazis que a altura não joga á bola” e que foi captada pelas camaras e pelos microfones colocados para a transmissão televisiva, e que constituiu um incidente diplomático de alguma gravidade, posteriormente sanado pela Federação e pelo seleccionador nacional da altura o já referido António Oliveira.
No outro exemplo temos o caso de Judas Iscariotes um dos doze apóstolos de Jesus e que para os crentes e não crentes este nome estará sempre associado àquele que traiu Jesus Cristo, sendo que nos dias de hoje, mas ao longo da história o nome Judas foi considerado como um nome impossível de atribuir a qualquer ser humano recém-nascido, precisamente pela pesada carga negativa da traição de Jesus que este nome ainda hoje significa, tanto que na lei alemã, é proibido dar o nome de Judas a um recém-nascido, no fundo, para que a carga negativa que esse nome traria a uma pessoa, iria afectar o seu desenvolvimento pessoal e em especial a formação da sua personalidade.
Na conclusão desta análise, e apesar da protecção e do direito ao bom nome, no fundo, o nome do individuo, do cidadão, reflectirá aquilo que a pessoa, e do uso que ela faça do mesmo, sendo que em vida e após a morte, será através do nome que essa pessoa será, ou não lembrada, e ainda que exista no Código Civil uma norma constante do artigo 71º relativa á ofensa a pessoas já falecidas, será a sociedade que, e pondo de parte a tutela jurídica desses direitos de personalidade e ao bom nome, a própria sociedade fará o elogio ou o escarnio de alguém com base no legado do seu nome, e da sua ou das suas condutas enquanto cidadão, dando neste caso dois breves exemplos, Abraham Lincoln será sempre recordado como o melhor presidente dos Estados Unidos pelas suas qualidades humanas, ao passo que Hitler será sempre associado, bastas vezes ao “anti Cristo” ou ao período, ou a um dos períodos mais negros da história da humanidade, não só por ter originado uma guerra mundial onde morreram milhões de pessoas, mas também e em especial, pelos milhões de pessoas que por serem consideradas “diferentes” foram exterminadas em campos de concentração nazis.
Assim sendo, e desta forma, e por muito que a Lei civil, a Constituição e outras leis avulsas protejam a imagem, o bom nome e direitos de personalidade, o nome será sempre o legado identificador de um cidadão, e em especial das suas condutas, porque no fundo o nome, o direito ao bom nome, será aquilo que o ser humano enquanto cidadão e membro de uma comunidade e integrado socialmente queria fazer do mesmo, para o bem e para o mal.
Face ao que foi pedido, fez-se a análise pessoal que considerámos mais correcta, recorrendo a exemplos que são do domínio publico e que consubstanciaram o comentário solicitado realizar. De facto, poderíamos ter recorrido a 1001 fontes jurisprudenciais e não só, mas considerou-se que face ao que nos foi pedido, e na nossa humilde perspectiva, esta seria a melhor análise possível, não só com base na lei, mas também com base na cultura geral e da nossa experiencia de vida, as quais serviram para comentar, ainda que, digamos, não de uma forma “politicamente correcta” o que nos foi solicitado realizar, havendo ainda que observar também o numero limite de palavras nas quais teríamos que se enquadrar o nosso comentário.