Textos da secção 'direito económico' ↓

publicado em
9 Outubro 2008 às 12:02

por Ana Roque

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direito económico

ainda sem debate

Direitos e defesa dos consumidores na UE: Compras sem fronteiras

Os consumidores passarão a ter mais direitos ao abrigo das regras propostas pela Comissão Europeia para as compras transfronteiras na UE; procurando limitar a incerteza quanto aos seus direitos e obrigações, uma vez que as regras em vigor na UE ainda variam muito de país para país, as disposições agora propostas substituem as quatro directivas que abrangem todos os aspectos de uma compra:

  • informações normalizadas sobre o produto;
  • cláusulas contratuais;
  • devoluções;
  • reembolsos;
  • reparações;
  • garantias;
  • cancelamentos.

Embora alguns países já disponham de salvaguardas desta natureza, as novas disposições tornarão os consumidores mais bem protegidos em toda a UE. Os comerciantes também tirarão partido destas novas disposições, poupando bastante nos custos com o cumprimento das respectivas legislações. Segundo uma sondagem da UE, cerca de 80% dos retalhistas não vendem produtos a consumidores noutros países. Porém, a maioria fá-lo-ia se as disposições em vigor fossem normalizadas.

A nova proposta preconiza o seguinte:

  • Entrega do produto ao consumidor no prazo máximo de 30 dias;
  • Instituição de um prazo de reflexão de 14 dias durante o qual o consumidor pode mudar de opinião e cancelar a compra (para reembolsos o prazo é de 30 dias);
  • Proibição de cláusulas contratuais abusivas;
  • Estabelecimento de regras para leilões em linha e reforço da protecção contra as técnicas de venda forçada; Disponibilização de recursos-tipo em caso de produtos defeituosos.

Estas novas regras têm de ser aprovadas pelos 27 Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu.

publicado em
6 Outubro 2008 às 9:46

por Ana Roque

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direito económico

ainda sem debate

Petróleo e combustíveis: licenciamento e fiscalização do armazenamento

No DR 193 SÉRIE I de 2020-10-06, é publicado o Decreto-Lei n.º 195/2008, do Ministério da Economia e da Inovação. Este diploma procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

Recorde-se que, por força do SIMPLEX, foram feitas alterações anteriores, através dos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Novembro, e 31/2008, de 25 de Fevereiro, criando-se regimes simplificados de licenciamento de algumas categorias de instalações de armazenamentos de produtos de petróleo e de postos de abastecimento para consumo próprio e cooperativo.

Com o diploma hoje publicado, são fixadas as definições de ‘Entidade licenciadora e fiscalizadora’ como a entidade da administração central ou local competente para a coordenação do processo de licenciamento ou de controlo prévio e para a fiscalização do diploma e dos regulamentos relativos às instalações por ele abrangidas, e de  ‘Licença de exploração’, que consiste no título concedido ao promotor no termo do processo de licenciamento que habilita o funcionamento dos postos de abastecimento, assumindo as formas de alvará de autorização de utilização ou licença de exploração, consoante sejam concedidos pela câmara municipal ou pela administração central, respectivamente.

publicado em
2 Outubro 2008 às 12:41

por Ana Roque

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Regulação, direito económico

ainda sem debate

Regras mais estritas para os bancos na UE

Respondendo à necessidade evidente de criar regras mais estritas para os bancos, a UE apresentou novas normas para limitar as práticas bancárias que terão estado na origem da actual crise financeira.

De facto, seis governos da UE tiveram já de intervir para apoiar instituições financeiras, mostrando que a crise financeira não é limitada aos Estados Unidos.

A UE está a analisar os planos de recuperação para garantir que não infringem as regras relativas ao apoio financeiro  que os governos podem conceder às empresas.

A Comissão Europeia apoiou estas intervenções, considerando-as um exemplo de cooperação transfronteiras. O Banco Central Europeu  esteve ao lado dos governos nacionais durante as negociações, que foram seguidas de perto pela Comissão. O BCE redobrou igualmente esforços para facilitar o crédito, concedendo aos bancos dos 15 países da zona euro o montante de 120 mil milhões de euros por um período de 30 dias.

Entretanto, a UE está a preparar um quadro legal que implica mudanças estruturais e não apenas medidas a curto prazo, para além de defender a conveniência da realização de uma cimeira mundial sobre a crise.

As regras propostas dizem respeito a produtos financeiros garantidos por um conjunto de créditos hipotecários com níveis de risco variáveis. Os bancos que vendem esses produtos teriam de reservar para si uma parte dos mesmos, partilhando assim o risco. Os investidores teriam de fazer mais esforços para garantir que o valor dos produtos que compram é tornado público. O não cumprimento destas regras daria azo à aplicação de sanções pesadas.

As regras prevêem a criação de órgãos de supervisão para os bancos que operam em vários países e a fixação de um limite para os montantes que os bancos podem emprestar uns aos outros. Outras das propostas avançadas dizem respeito à avaliação dos fundos próprios dos bancos e à forma de financiamento das operações correntes dos bancos que operam em mais de um país.

Para poderem entrar em vigor, as regras propostas têm de ser aprovadas pelos governos dos 27 Estados-Membros e pelo Parlamento Europeu.

A Comissão exortou ainda os EUA a aceitar a responsabilidade pela resolução da crise, não apenas no seu próprio interesse, mas no de todo o mundo. Refira-se que o Senado dos EUA aprovou o plano da administração Bush para fazer frente à crise financeira, no valor de 700 mil milhões de dólares destinados aos bancos e outras instituições financeiras em dificuldade.

publicado em
19 Setembro 2008 às 10:07

por Ana Roque

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DEE, direito económico, sociedades anónimas

ainda sem debate

Galp Energia, SGPS, S. A.: 5.ª fase de reprivatização

No DR 182 SÉRIE I de 2020-09-19, é publicado o Decreto-Lei n.º 185/2008, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma aprova a 5.ª fase de reprivatização da Galp Energia, SGPS, S. A., sociedade aberta, anteriormente denominada GALP, empresa que tem vindo a ser objecto de um processo de reprivatização com quatro fases anteriores, das quais resultou a progressiva redução da participação do Estado no seu capital.

Dando sequência a este processo de reprivatização, é agora aprovada a 5.ª fase de reprivatização do capital social da Galp, que se concretiza através de uma emissão pela PARPÚBLICA — Participações Públicas, SGPS, S. A., de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas de um máximo de 7 % do capital social da Galp. Este modelo de reprivatização assenta, assim, na modalidade de venda directa de acções, a que se refere o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, efectuada por intermédio da emissão das referidas obrigações, que têm a natureza de um valor mobiliário estruturado análogo aos exchangeable bonds. A emissão de obrigações susceptíveis de permuta ou de reembolso com acções representativas do capital da Galp, bem como a venda directa em que aquela se traduz, têm por objectivo conciliar o aprofundamento da dispersão das acções representativas do seu capital social com a preservação da estabilidade do seu núcleo accionista, o que se considera ser especialmente relevante do ponto de vista estratégico para o sector energético, uma vez que, no actual contexto da reestruturação do sector, a modalidade de reprivatização escolhida permite ao accionista Estado a manutenção dos direitos inerentes à participação a alienar até ao termo do prazo das obrigações a emitir.

Por fim, considerando a manutenção da conveniência de uma eventual reestruturação da emissão de obrigações levada a cabo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 209 -A/2005, de 2 de Dezembro, atentas as condições de mercado adequadas para o efeito, preserva-se a possibilidade de renegociação prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 382/2007, de 15 de Novembro, sem prejuízo do dever de dispersão nos termos previstos nestes diplomas.

publicado em
17 Setembro 2008 às 19:57

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

E.P.E.: calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário

Foi hoje publicada no DR 180 SÉRIE I de 2020-09-17 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2008, que aprova o calendário de subscrição faseada de dotações de capital estatutário relativamente ao Hospital de Faro, E. P. E., aos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., ao Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., à Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E..

Recorde-se que as entidades públicas empresariais permitem compatibilizar a autonomia de gestão com a sujeição a tutela governamental, conforme estabelecido no regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

publicado em
6 Setembro 2008 às 17:48

por Ana Roque

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direito económico

uma opinião

Agência Internacional da Energia: relatório sobre política energética da UE

A Agência Internacional da Energia (AIE) acaba de publicar um primeiro relatório sobre a política energética da UE, no qual aprova as iniciativas tomadas para lutar contra as alterações climáticas e liberalizar o mercado da energia, que considerou uma abordagem coerente das questões da energia e do aquecimento do planeta. As medidas irão igualmente reduzir a dependência das importações de gás e de petróleo e contribuir para proteger a economia dos efeitos do aumento dos preços da energia e da incerteza do aprovisionamento.

A AIE incita a UE a prosseguir com propostas para separar a produção e o fornecimento do gás e da electricidade. O facto de o fornecimento e a produção serem controlados pelas mesmas empresas dificulta a concorrência; logo, a separação apresenta diversas vantagens:

* facilitaria a entrada das empresas mais pequenas no mercado;
* proporcionaria uma maior escolha aos consumidores;
* contribuiria para um aumento da utilização das energias renováveis, como a energia eólica e a energia solar.

Finalmente, a AIE recomenda um reforço do financiamento da investigação no domínio da energia e do papel das instituições da UE na coordenação das relações com outros países neste domínio: a ausência de uma abordagem coerente prejudicou a posição dos 27 Estados-Membros da UE nas suas relações energéticas com a Rússia, o seu maior fornecedor de gás e petróleo.

publicado em
5 Setembro 2008 às 9:56

por Ana Roque

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direito económico

ainda sem debate

Reduções de preços de medicamentos (actualizado)

No DR 172 SÉRIE I de 2020-09-05, é publicado o Decreto-Lei n.º 184/2008, do Ministério da Saúde. Este diploma vem proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de Março, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados.

Após a entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e com a subsequente publicação do Decreto-Lei n.º 65/2007, que estabelece o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, regulando o n.º 1 do artigo 103.º do Estatuto do Medicamento, consagrou-se o princípio da estabilidade dos preços dos medicamentos, definindo-se de forma clara e limitada as respectivas revisões. O diploma hoje publicado prevê agora a criação de um mecanismo excepcional, que permita reduções de preços de medicamentos de forma mais ágil, apenas quando esteja em causa a regularização do mercado.

Nota: ver igualmente a Portaria n.º 1016-A/2008, D.R. n.º 173, Série I, Suplemento de 2020-09-08, dos Ministérios da Economia e da Inovação e da Saúde, que reduz os preços máximos de venda ao público dos medicamentos genéricos.

publicado em
5 Setembro 2008 às 9:02

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Código das Expropriações: alterações e republicação integral

No DR 171 SÉRIE I de 2020-09-04, foi publicada a Lei n.º 56/2008, da Assembleia da República, que procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e faz a sua republicação integral.

Nos termos deste Código, os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativos
prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.

publicado em
28 Agosto 2008 às 16:49

por Ana Roque

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direito económico

ainda sem debate

FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 175/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2020-08-26, do Ministério da Economia e da Inovação, que cria o FINOVA - Fundo de Apoio ao Financiamento à Inovação, com a natureza de fundo autónomo vocacionado para a criação ou o reforço de instrumentos de financiamento de empresas, em particular no que se refere às Pequenas e Médias Empresas (PME) e aos projectos com maior grau de inovação.

A PME Investimentos, S. A., sociedade detida maioritariamente por entidades públicas, com larga experiência de gestão de instrumentos de financiamento obtida na gestão de fundos de natureza diversificada, é designada como entidade gestora do FINOVA, de acordo com as disposições regulamentares comunitárias de utilização de fundos estruturais da União Europeia.

publicado em
28 Agosto 2008 às 16:31

por Ana Roque

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DEE, direito económico

ainda sem debate

Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN)

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 174/2008, D.R. n.º 164, Série I de 2020-08-26, do Ministério da Economia e da Inovação. Este  diploma aprova o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e revoga o Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.

Recorde-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, criou o Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), tendo em vista a dinamização do investimento empresarial associado a actividades que diversifiquem a base económica existente, criem emprego qualificado e apresentem características que lhes permitam gerar mais valor acrescentado, criando, para o efeito, a comissão de avaliação e acompanhamento dos projectos PIN.

Através do Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto, foi aprovado o Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, o qual condensa um conjunto de normas procedimentais que, em obediência aos objectivos traçados, assegurem a eficácia do Sistema. Este novo diploma vem agora proceder à consolidação do regime aplicável ao reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, concentrando num único acto legislativo a disciplina vertida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2005, de 17 de Agosto.