Arquivo de Abril de 2006

Da instabilidade

A instabilidade económica no espaço da União Europeia é analisada de forma sistemática e clara neste artigo. A coragem de corrigir políticas que dão maus resultados pode ser a única solução para a ausência de verdadeira retoma.

Concorrência: dificuldades na regulação

A Autoridade da Concorrência tem tido um papel decisivo na regulação do mercado. A deliberação recente que esta entidade tomou, optando por proibir uma concentração significativa no sector viário, deu lugar a recurso para o Ministro da Economia. Sarsfield Cabral traçou algumas linhas sobre o assunto.

Glossário

Particularmente útil para estudantes de direito económico, direito comercial ou direito empresarial, este glossário pode ser usado com vantagem por qualquer consumidor dos media, mesmo generalistas, uma vez que as operações de bolsa, as concentrações de empresas ou as privatizações, para só referir alguns dos temas mais recorrentes, podem suscitar dúvidas conceptuais que aqui serão minimamente resolvidas com prontidão e eficácia.

Alerta sobre Simplex

É evidente que a simplificação burocrática tem, ou pode ter, alguns efeitos nocivos, decorrentes do menor escrutínio dos poderes públicos sobre as operações jurídicas realizadas pelos agentes económicos privados, particularmente em sede de criação e extinção de sociedades comerciais. Contudo, o esforço legislativo e fiscalizador terá de ser feito no sentido de prevenir e minorar essas “colateralidades” perversas e não de recuar na tarefa incontornável de aligeirar os procedimentos que, mais do que garantir a segurança jurídica, entravam a celeridade, qualidade cada vez mais premente face à dinâmica do mercado.

Regulação vista do Brasil

As agências reguladoras na ordem jurídica brasileira são o objecto central de um artigo interessante, da autoria de Adriana Carneiro Monteiro, disponível aqui.

“Regulador problemático”

O ministro Santos Silva continua a tentar explicar à sociedade civil em geral (e aos media em particular) como e porquê a ERC é uma vantagem e não um novo problema no universo da sempre delicada regulação da comunicação social. E a controvérsia segue.

Da constituição económica - uma diacronia

O “carácter obsoleto” da nossa constituição económica foi matéria de um post recente, onde se remetia para a opinião, nesse sentido, de um conhecido constitucionalista. Fiquei com vontade de escrever alguns caracteres sobre o assunto, uma vez que o Direito Económico é o terreno em que movo desde que, em Outubro de 1981, comecei a leccionar na universidade. Com um percurso diacrónico tão longo, a verdade é que a princípio ensinei o mesmo modelo que acabara de estudar, fixado no texto originário da CRP em 1976, cheio de expressões marcadas por uma presença determinante da ideologia socialista (propriedade social, colectivização, reforma agrária, nacionalizações como conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras) então maioritária na Assembleia da República (como, de resto, na expressão da sociedade civil). No entanto, logo a 1ª revisão do texto constitucional, em 1982, veio alterar a fraseologia, retirando as marcas mais visíveis da influência marxista-leninista, pouco mais tendo ido, aliás, além dessa “reforma linguística”, uma vez que os limites cerceadores da revisão não facilitavam vontades reformistas de fundo.
Em 1989 dá-se então a revisão constitucional que vem enformar a actual constituição económica, consagrando um regime de mercado intervencionado pelo Estado - repare-se que Portugal tinha celebrado a adesão comunitária em 1986 e portanto as apostas estavam feitas, ou seja, o caminho tinha sido escolhido. A consagração das privatizações e a substituição da reforma agrária pela política agrícola terão sido as modificações fundamentais para a adaptação do texto ao terreno da realidade.
Todas as outras alterações trazidas por sucessivas revisões da CRP (de 1992 a 2004) não foram tão dirigidas à parte económica e hoje temos, na verdade, um conjunto normativo carecido de actualização, não tanto em matéria de direitos e deveres económicos (artigos 58º a 62º), onde acabam por pontificar três direitos típicos de uma economia de mercado regulada (direito do consumidor, direito de iniciativa económica privada e colectiva e direito de propriedade privada com possibilidade de restrição administrativa de acordo com critérios de legalidade e interesse público), mas sobretudo na parte sistemática reservada à organização económica.
Em bom rigor, os vinte artigos que lá encontramos (80º a 100º) poderiam com vantagem ser reduzidos, descontadas as normas que não são nem estatutárias, nem se enquadram já em qualquer matriz programática - como é o caso manisfesto do próprio artigo 80º, cuja enunciação de princípios foge à realidade logo na alínea a) (subordinação do poder económico ao poder político, quando se pode apenas sujeitar os agentes económicos à moldura jurídico-regulatória que o Estado souber criar e aplicar, ou na alínea b), que obriga à existência de um sector público da economia, sem que o artigo 82º, ao estabelecer vagos critérios, delimite a dimensão respectiva ou descreva a utilidade social que lhe deve ser inerente.
Também as normas relativas aos planos e às políticas económicas são totalmente espúrias, numa pequena economia integrada, com maior ou menor dificuldade competitiva, num mercado único alargado, estruturado por tratados, directivas e regulamentos comunitátios particularmente dirigidos à criação de modus operandi uniformes para os agentes económicos.
Por outro lado, a posição regulatória está toda contemplada, enquanto intervenção indirecta do Estado (veja-se o alcance aberto do artigo 81º). Rever a constituição económica é necessário se se entender que o texto deve reflectir a realidade e apontar para um modelo que seja lógico, adequado e garantístico para os cidadãos, sem se deixar contaminar por romantismos nefelibatas, por mais atraentes que tenham soado nos idos da década de setenta do século passado.