Arquivo de Maio de 2007

Estratégia nacional para a energia

No DR 105 SÉRIE I de 2020-05-31, é publicado o Decreto-Lei n.º 225/2007, do Ministério da Economia e da Inovação. O diploma concretiza um conjunto de medidas ligadas às energias renováveis previstas na estratégia nacional para a energia, estabelecida através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro.

Imposto municipal sobre veículos (IMV).

No DR 104 SÉRIE I de 2020-05-30, é publicada a Portaria n.º 629/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que regula os prazos de liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV).

Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P. - rectificação

No DR 101 SÉRIE I de 2020-05-25, é publicada a Declaração de Rectificação n.º 46/2007, da Presidência do Conselho de Ministros, dando conta de ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 86/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que altera o Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, o qual aprova os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007.

Normas de qualidade ambiental para as águas de superfície

O PE aprecia esta semana, em primeira leitura, uma proposta de directiva que estabelece objectivos de qualidade ambiental para as águas de superfície, os quais devem ser atingidos até 2015. Esta é uma decorrente da Directiva-Quadro “Água”, adoptada em 2000, que define uma estratégia de prevenção e controlo da poluição química da água.

A proposta de directiva estabelece medidas para limitar a poluição da água e normas de qualidade ambiental (NQA) relativas a substâncias prioritárias e a outros poluentes, a fim de reduzir as descargas, emissões e perdas de “substâncias prioritárias” até 2015 e cessar as descargas, emissões e perdas de “substâncias perigosas prioritárias”, permitindo assim alcançar um bom estado químico de todas as águas de superfície.
 
“O objectivo é igualmente impedir qualquer futura deterioração e alcançar, até 2020, concentrações próximas dos níveis de fundo naturais no caso de todas as substâncias presentes na natureza e concentrações próximas do zero no caso de todas as substâncias sintéticas antropogénicas, em conformidade com os acordos internacionais de protecção dos mares”, acrescenta a Comissão do Ambiente do PE.
 
A política no domínio da água é conduzida com base em planos de gestão das regiões hidrográficas. Os Estados-Membros devem aplicar as medidas que forem necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de água de superfície, bem como para restaurar e melhorar a sua qualidade.
 
De referir que a Directiva-Quadro, no seu artigo 16º, enumera diferentes obrigações referentes à apresentação de propostas por parte da Comissão Europeia, nomeadamente, medidas específicas contra a poluição da água por determinados poluentes ou grupos de poluentes que representam um risco significativo para o ambiente aquático, o estabelecimento de uma lista de “substâncias prioritárias” e, entre estas, de “substâncias perigosas prioritárias”, e a fixação de NQA aplicáveis às concentrações de substâncias prioritárias nas águas de superfície. As NQA são definidas como a concentração na água de um determinado poluente, ou grupo de poluentes, que não deve ser ultrapassada para efeitos de protecção da saúde humana e do ambiente.
 
A actual proposta fixa limites de concentração nas águas de superfície para 41 tipos de pesticidas, metais pesados e outras substâncias químicas perigosas que constituem um risco específico para a fauna e a flora aquáticas e para a saúde humana.
 
A Comissão do Ambiente do PE acrescenta 28 substâncias à lista de substâncias prioritárias apresentada pela Comissão Europeia, defendendo que várias substâncias prioritárias deverão ser sujeitas a revisão para serem identificadas como possíveis “substâncias prioritárias perigosas”. Algumas substâncias, ainda que muito nocivas para os peixes quando presentes nas águas de superfície, não figuram nas listas de NQA no domínio da política da água; segundo os eurodeputados, a Comissão deverá apresentar propostas que visem a adopção de NQA também para estas substâncias.
 
 O relatório acrescenta ainda que a Comissão deve utilizar os dados que são colocados à disposição pelo REACH para detectar novas substâncias prioritárias e rever a sua proposta pelo menos de quatro em quatro anos. A presente directiva ocupa-se apenas da protecção das massas de água em geral. As massas de água destinadas à captação de água potável requerem medidas e normas mais específicas.

Economia do hidrogénio discutida no PE

Durante a abertura da sessão de segunda-feira, 21 de Maio, o Presidente do Parlamento Europeu, Hans-Gert Pöttering, anunciou que cerca de metade dos deputados assinaram uma declaração escrita sobre a economia do hidrogénio, o que implica a sua adopção. Segundo o documento, entre os próximos projectos prioritários deverá encontrar-se o desenvolvimento de uma perspectiva energética que dê por superada a era do combustível fóssil e nuclear.

A declaração reclama o aumento da eficiência energética em pelo menos 20% antes de 2020 e uma redução da emissão de gases com efeito de estufa em 30% durante o mesmo período. Também estabelece que a União Europeia deverá produzir antes desse ano 33% da electricidade e 25% da energia total a partir de fontes de energia renováveis.

O PE também debateu na sessão de segunda-feira um acordo sobre o financiamento da política ambiental comunitária LIFE+, a qual pretende apoiar projectos de defesa do meio ambiente e assegurar uma gestão mais eficaz, que elimine as cargas burocráticas.

LIFE+ vai abranger programas ambientais que até hoje se regulavam por diferentes procedimentos e acordos de financiamento, como o anterior programa LIFE, o “Forest Focus” e ainda um outro relativo ao desenvolvimento urbano sustentável, pelo que conta com um orçamento total para o período 2007-2013 de 1,9 biliões de euros.

Preços de roaming mais baixos na UE

Ainda este Verão, o preço das chamadas efectuadas por telemóvel a partir do estrangeiro deverá ser, no máximo, de 49 cêntimos por minuto, e o das chamadas recebidas de 24 cêntimos por minuto, descendo gradual e automaticamente nos próximos dois anos. De acordo com o texto do regulamento aprovado no PE, as operadoras deverão comunicar aos seus clientes, no prazo de um mês a contar da entrada em vigor do regulamento, as condições aplicáveis à eurotarifa.

Espera-se agora que o Conselho Telecomunicações possa adoptar formalmente o regulamento a 7 de Junho. Depois, o regulamento poderá ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia dentro de 24 horas após a sua assinatura pelas duas instituições, Parlamento Europeu e Conselho, o que poderá acontecer em finais de Junho. Nesse caso, os cidadãos europeus poderão beneficiar das novas tarifas já este Verão,visto que o novo regulamento instaura uma abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes públicas de telefonia móvel, ao viajarem na UE, não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming ao efectuarem e receberem chamadas. O regulamento estabelece regras para as tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de roaming internacional para as chamadas vocais originadas e terminadas na UE e aplica-se tanto às tarifas cobradas entre os operadores de rede ao nível grossista como às tarifas cobradas pelos fornecedores domésticos ao nível retalhista. O documento estabelece igualmente regras com vista a aumentar a transparência dos preços e melhorar o fornecimento de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de roaming a nível da UE.

A eurotarifa (excluindo IVA) que o fornecedor doméstico pode cobrar ao seu cliente de roaming pela oferta de uma chamada de roaming regulamentada pode variar para diferentes chamadas de roaming mas não poderá exceder 0,49 euros por minuto para qualquer chamada efectuada ou 0,24 euros por minuto para qualquer chamada recebida. Os limites aplicáveis às chamadas efectuadas serão automaticamente reduzidos para 0,46 e 0,43 euros e os aplicáveis às chamadas recebidas para 0,22 euros e 0,19 euros nos próximos dois anos.

O texto do regulamento faz também várias referências às regiões ultraperiféricas. O roaming interno nas regiões ultraperiféricas da Comunidade nas quais as licenças de telefonia móvel são distintas das emitidas no restante território nacional poderia beneficiar de reduções de tarifas equivalentes às praticadas no mercado de roaming da Comunidade. A aplicação do presente regulamento não dará azo a um tratamento menos favorável, em termos de tarifas, dos clientes que utilizam serviços de roaming nacionais em relação aos clientes que utilizam serviços de roaming comunitário. Para este efeito, as autoridades nacionais podem tomar medidas adicionais consentâneas com a legislação comunitária.

No prazo de dezoito meses após a data da sua entrada em vigor, a Comissão Europeia avaliará se os objectivos do presente regulamento foram realizados. A Comissão analisará a evolução das tarifas grossistas e retalhistas no fornecimento, aos clientes de roaming, de serviços de comunicações vocais e de dados, incluindo SMS e MMS, e incluirá, se for caso disso, recomendações sobre a necessidade de regular estes serviços. Este regulamento expirará três anos após a sua entrada em vigor. Em função de um reexame a realizar pela Comissão Europeia, tendo em conta a evolução do mercado e na óptica da concorrência e da protecção dos consumidores, o regulamento pode ser alargado ou alterado por um acto jurídico adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base numa proposta da Comissão.

Alguns dados do último Eurobarómetro sobre o roaming:

• 8 em cada 10 cidadãos da UE possuem um telemóvel e em certos Estados-Membros a taxa de penetração da telefonia móvel ultrapassa os 100%: 123,2% em Itália, 117,1% em Portugal, 116,3% no Reino Unido;
• 4 em cada 10 europeus não têm qualquer ideia sobre o custo das chamadas;
• os utilizadores de telemóveis recorrem largamente aos serviços de roaming internacional, uma vez que a maioria deles (9 em cada 10) opta por esta fórmula quando viaja para o estrangeiro, em vez de comprar um novo cartão SIM;
• uma nítida maioria de utilizadores restringe as suas comunicações móveis quando viaja para o estrangeiro;
• o custo excessivo das comunicações é (81% das respostas) a principal razão pela qual os europeus utilizam menos frequentemente o seu telefone quando estão no estrangeiro.

Novo regime jurídico do trabalho temporário

No DR 98 SÉRIE I de 2020-05-22, é publicada a Lei n.º 19/2007, da Assembleia da República. O diploma aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto). No momento em que o desemprego atinge valores notoriamente elevados, o trabalho temporário cresce de importância como modo de, embora a título precário, constituir uma alternativa a situações de vínculo mais duradouro.

Direito Económico - Exame época especial

O exame de época especial de Direito Económico (Dia) do Curso de Licenciatura em Direito da Universidade Autónoma de Lisboa teve lugar no passado dia 16, das 19h às 21h, e o enunciado proposto foi o seguinte:

I (6 valores)

Desenvolva o tema seguinte:

“Os direitos individuais de natureza económica na versão vigente da Constituição da República Portuguesa: conteúdo respectivo, importância para a definição do regime económico e projecção ao nível da organização económica”.

II (8 valores)

Dê breves noções de:

a)    Consumidor;
b)    Política agrícola;
c)    Iniciativa económica pública;
d)    Domínio público.

III (6 valores)

Comente a seguinte afirmação, tendo por base a legislação vigente sobre a matéria em causa:

“A defesa da concorrência é uma trave mestra essencial no modelo económico de mercado intervencionado, não apenas por sancionar práticas proibidas aos agentes económicos, mas também por permitir ao Estado controlar a concentração de empresas.”

Os resultados serão publicados na próxima 2ª feira, 21/05/07.

Direito da Regulação e Concorrência - avaliação contínua

O 1º teste escrito de avaliação contínua foi realizado na aula do passado dia 8 do corrente e consistiu no comentário da afirmação seguinte: “A regulação é uma das principais vertentes da intervenção do Estado na vida económica, inclui actos de natureza imperativa e é feita através de institutos públicos criados para esse efeito”.

Foram entregues 33 testes, que obtiveram as seguintes classificações qualitativas, distribuídas por seis categorias:

Suficiente = 9 testes

Suficiente+ = 5 testes

bom = 6 testes

Bom = 4 testes

Bom+ = 3 testes

Muito Bom = 6 testes

Cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE)

No DR 96 SÉRIE I de 2020-05-18, é publicado o Decreto-Lei n.º 199/2007, do Ministério da Economia e da Inovação. O diploma introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, que procede à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada parte contratante naqueles contratos.