Textos do mês Agosto 2007 ↓
No DR n.º 164, Série I de 2020-08-27, é publicado o Decreto-Lei n.º 306/2007, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, que estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.
No DR 165 SÉRIE I de 2020-08-28, é publicada a Lei n.º 47/2007, da Assembleia da República. Este diploma estabelece a primeira alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.
No DR 163 SÉRIE I de 2020-08-24, foi publicada a Lei n.º 40/2007, da Assembleia da República. Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil. É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada. Contudo, o regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio -profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros, nem é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.
No DR 162 SÉRIE I de 2020-08-23, é publicado o Decreto-Lei n.º 300/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, mediante o qual, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, se procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas. As alterações introduzidas inserem-se no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, na sequência da revisão operada pelo Decreto -Lei n.º 76 -A/2006, de 29 de Março.
No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma secção IV, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Dada a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a adopção desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.
Em matéria de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, são previstos três níveis: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.
De referir ainda que o Decreto-Lei nº558/99 é republicado em anexo ao diploma que o altera.
No DR 161 SÉRIE I de 2020-08-22, foi publicado o Decreto-Lei n.º 294/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova a 2.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A.. A Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., resultou da transformação da Fábrica de Tabaco Micaelense, E. P., operada pelo Decreto -Lei n.º 90/95, de 9 de Maio, que aprovou igualmente a 1.ª fase de reprivatização desta empresa, referente a 90 % do respectivo capital social. Essa reprivatização realizou -se na modalidade de venda directa em relação a 80 % do capital, tendo sido reservada para aquisição por trabalhadores da empresa e pequenos subscritores uma percentagem máxima de 10 % do capital social, de acordo com o estabelecido nos artigos 10.º a 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações). Dada a importante tradição de produção e comércio do tabaco na economia açoriana e o elevado peso da empresa no produto regional, foi então determinada, ao abrigo do artigo 15º da mesma Lei, a criação de acções com direitos especiais detidas pela Região Autónoma dos Açores, a fim de salvaguardar uma margem mínima de intervenção da Região num conjunto limitado de deliberações sociais devidamente tipificadas, consideradas estratégicas para os interesses
patrimoniais e culturais da Região. Passados mais de 10 anos sobre a 1.ª fase de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense, S. A., o Governo considera não subsistirem razões ponderosas para a manutenção da participação de
10 % no capital social por parte da Região Autónoma dos Açores. Assim,tem lugar agora a conclusão do processo de reprivatização da Fábrica de Tabaco Micaelense,S. A., através de alienação a entidades privadas da referida participação de 10 % no capital social, mediante concurso público.
No DR 160 SÉRIE I de 2020-08-21, é publicada a Portaria n.º 959/2007, dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, que aprova os Estatutos da Agência Nacional para Qualificação, I. P.. O Decreto-Lei n.º 276-C/2007, de 31 de Julho, definiu a missão e as atribuições da Agência Nacional de Qualificação,I. P.; agora, no desenvolvimento daquele diploma, é estabelecida a sua organização interna.
No DR 160 SÉRIE I de 2020-08-21, é publicado o Decreto-Lei n.º 291/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).
A transposição da 5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel serviu também para proceder à actualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro, que se justifica desde há muito. O conjunto dessas alterações, ao fazer recair sobre o Fundo de Garantia Automóvel (FGA) parte fundamental da operacionalização do aumento de protecção dos lesados,bem como do aumento de eficácia do controlo do cumprimento da obrigação de segurar, reforça a conveniência de acentuar o carácter do Fundo como último recurso para o ressarcimento das vítimas da circulação automóvel.
No DR 159 SÉRIE I de 2020-08-20, é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2007, da Presidência do Conselho de Ministros,que aprova a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável - 2015 (ENDS) e o respectivo Plano de Implementação, incluindo os indicadores de monitorização (PIENDS). Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2005, de 30 de Junho, o Governo tinha decidido relançar o processo de elaboração da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável. Ao abrigo da referida resolução, o Ministro da Presidência nomeou uma equipa de projecto encarregue de apresentar uma nova e actualizada proposta de Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) e respectivo Plano de Implementação (PIENDS). Feito esse trabalho, o Governo submeteu a proposta de ENDS e PIENDS a um procedimento de discussão pública, o qual terminou a 15 de Outubro de 2006; recolhido o parecer do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, os documentos foram então aperfeiçoados, dando origem ao presente instrumento de orientação estratégica, para o horizonte de 2015, que visa nortear o processo de desenvolvimento do País, numa perspectiva de sustentabilidade, em articulação coerente com os demais instrumentos, planos e programas de acção em vigor ou em preparação, incluindo os que se referem à aplicação dos fundos comunitários no período de programação até 2013, e fazendo apelo à iniciativa dos cidadãos e dos diversos agentes económicos e sociais. Os respectivos mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação são também fixados.
São cinco as opções enunciadas no Capítulo I das GOP 2008, a saber:
1ª opção - Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos humanos;
2ª opção - Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades;
3ª opção - Melhorar a qualidade de vida e reforçar a coesão territorial num quadro sustentável de desenvolvimento;
4ª opção - Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania;
5ª opção - Valorizar o posicionamento externo de Portugal, e construir uma política de defesa adequada à melhor inserção internacional do País.
Cada opção é decomposta em linhas específicas de acção dentro do respectivo âmbito temático. Assim, temos, no contexto da 1ª opção:
a) Plano tecnológico;
b) Promoção da dinâmica empresasarial;
c) Modernização e internacionalização do comércio e serviços;
d) Consolidação das finanças públicas;
e) Modernização da Administração Pública.
Quanto à 2ª opção, destacam-se:
a) Educação;
b) Formação e emprego;
c) Protecção e inclusão social;
d) Reabilitação;
e) Saúde;
f) Cultura;
g) Juventude;
h) Família, igualdade e tolerância.
Na 3ª opção, salientam-se as vertentes ligadas à qualidade de vida:
a) Qualidade ambiental;
b) Desenvolvimento sustentável;
c) Desporto, qualidade de vida e defesa do consumidor.
Na 4ª opção, são contemplados aspectos relacionados com a cidadania:
a) Modernização do sistema político;
b) Justiça;
c) Segurança e protecção civil;
d) Comunicação social.
Por fim, a 5ª opção contem apenas duas menções:
a) Política externa;
b) Defesa nacional.
No DR 158 SÉRIE I de 2020-08-17, é publicado o Decreto-Lei n.º 285/2007, da Presidência do Conselho de Ministros. O diploma estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN+ . Estes são projectos considerados de excelência para a economia, pelo que serão alvo de maior celeridade na tramitação das indispensáveis autorizações administrativas.