Arquivo de Dezembro de 2006

Bom Ano Novo

Intervenção directa: Regime jurídico do sector empresarial local

No DR 249 SÉRIE I de 2020-12-29, foi publicada a Lei n.º 53-F/2006, da Assembleia da República, que aprova o regime jurídico do sector empresarial local, revogando a Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto.

Orçamento do Estado para 2007

No DR 249 SÉRIE I, 1º SUPLEMENTO, de 2020-12-29, é publicada a Lei n.º 53-A/2006, da Assembleia da República, que aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Regulação: supervisão do Banco de Portugal sobre conglomerados financeiros

No DR 246 SÉRIE I de 2020-12-26, foi publicado o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2006, que decorre da implementação do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, relativo à transposição da directiva Conglomerados Financeiros, e altera o aviso n.º 12/92, relativo aos fundos próprios, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299 (2.º suplemento), de 29 de Dezembro de 1992.

OPA PT: AdC dá luz verde à Sonaecom para comprar PT e fundir TMN e Optimus

A Autoridade da Concorrência decidiu hoje não se opor à aquisição da Portugal Telecom pela Sonaecom e reitera que a operação, desde que sujeita a condições, poderá melhorar a concorrência no sector de telecomunicações e beneficiar os consumidores. As perguntas e respostas mais relevantes acerca da posição do regular estão disponíveis on line.

Directiva sobre Livre Circulação de Serviços

No dia 12 de Dezembro, o Presidente do Parlamento Europeu, Josep Borrell, e o ministro finlandês do comércio e da indústria, Mauri Pekkarinen, assinaram a Directiva sobre Livre Circulação de Serviços, aprovada pelo Parlamento depois de dois anos de trabalhos. Trata-se de um dos mais importantes textos legislativos elaborados pela União Europeia nos últimos anos, que tem por objectivo fazer da livre circulação de serviços uma realidade.

A proposta de directiva, inserida no âmbito dos poderes de co-decisão do Parlamento Europeu, foi apresentada ao Parlamento e ao Conselho em 2004. O objectivo era permitir a realização de uma das liberdades fundamentais estabelecidas nos Tratados – a livre circulação de serviços. Para isso, era necessário ultrapassar as barreiras administrativas, legais, burocráticas e proteccionistas. O Parlamento Europeu concordou com os fundamentos da directiva, mas insistiu na necessidade de garantir protecção social adequada e segurança legislativa aos consumidores e aos fornecedores de serviços, em caso de litígio.
 
O texto final, reescrito pelo Parlamento e aceite na quase totalidade pelo Conselho, procura o equilíbrio entre as posições favoráveis e desfavoráveis, manifestadas tanto pelos 25 Estados-Membros, como pelo próprio Parlamento. O texto procura igualmente conciliar os interesses dos consumidores, dos trabalhadores e dos prestadores de serviços. A nova legislação deverá entrar em vigor em toda a União Europeia até 2010 o(s Estados-Membros têm 3 anos para transpor a directiva para a legislação nacional) e prevê-se que venha a facilitar consideravelmente o estabelecimento e a actividade profissional dos prestadores de serviços noutros Estados-Membros, bem como a prestação de serviços temporários noutro Estado-Membro. Os serviços representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros. A directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
 
Quais são os serviços abrangidos pela directiva?
 
Os serviços abrangidos pela directiva pertencem a um amplo leque de actividades, entre as quais se contam os serviços empresariais, como por exemplo os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio, os serviços de gestão e manutenção de escritórios, os serviços no domínio da publicidade, os serviços de recrutamento ou ainda os serviços dos agentes comerciais.  Os serviços abrangidos englobam também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal, os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias, os serviços de construção, incluindo os serviços de arquitectura, a distribuição, a organização de feiras, o aluguer de automóveis, e as agências de viagem. São ainda abrangidos os serviços aos consumidores, como os serviços no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções, e, na medida em que não se encontram excluídos do âmbito de aplicação da directiva, os serviços ao domicílio, como o apoio às pessoas idosas. Estas actividades podem referir-se quer a serviços que impliquem uma proximidade entre prestador e destinatário, quer a serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador, quer a serviços que possam ser fornecidos à distância.
 
No que diz respeito aos serviços de interesse geral, a posição comum reflecte integralmente o conteúdo das alterações do PE e, em comparação com a proposta alterada da Comissão, esclarece, no texto do artigo 2.º, que os serviços de interesse geral sem carácter económico não estão abrangidos pela directiva (o aditamento de “sem carácter económico” serve para clarificar o termo “serviços de interesse geral”, que nem sempre é utilizado uniformemente pelos Estados-Membros).
 
Em relação aos serviços de transporte e serviços portuários, a posição comum confirma a exclusão de todos os serviços de transporte, incluindo os portuários, em conformidade com as alterações adoptadas pelo PE.
 
Quanto aos serviços audiovisuais, o texto do Conselho reformula ligeiramente o artigo 2.º da proposta alterada para esclarecer que a exclusão dos serviços audiovisuais abrange igualmente os serviços cinematográficos.
 
Quanto à exclusão dos serviços sociais, as alterações do PE foram igualmente tidas em conta na posição comum. A alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º da posição comum refere-se a serviços sociais no sector da habitação, da assistência à infância e serviços dispensados às famílias e às pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, prestados pelo Estado, por prestadores mandatados pelo Estado ou por instituições de solidariedade social reconhecidas pelo Estado enquanto tais (em comparação com a proposta alterada da Comissão, o texto do Conselho esclarece que os serviços dispensados por instituições de solidariedade social são igualmente excluídos). O Conselho aditou ainda uma nova frase ao considerando 28 na qual salienta que a directiva não deverá afectar o princípio do serviço universal nos serviços sociais nos Estados-Membros.
 
Em comparação com a proposta alterada da Comissão, a posição comum acrescenta exclusões relativas aos serviços prestados por notários e oficiais de justiça nomeados por um acto oficial do governo. Na essência, esta exclusão está em consonância com as alterações do PE e é aceite pela Comissão.
 
Por último, a posição comum confirma a exclusão do âmbito de aplicação da directiva dos serviços de agências de trabalho temporário, dos serviços de cuidados de saúde, das actividades de jogo a dinheiro, dos serviços de segurança privada e da fiscalidade, também em conformidade com as alterações do Parlamento Europeu e com a proposta alterada da Comissão.
 
No que diz respeito à disposição relativa à liberdade de prestação de serviços (artigo 16.º, antigo “princípio do país de origem” na proposta inicial da Comissão, princípio que foi suprimido pelo Parlamento Europeu na primeira leitura) –, o texto do Conselho reflecte integralmente as alterações do PE e acrescenta um novo considerando (82) com esclarecimentos sobre a aplicação das regras dos Estados-Membros em matéria de condições de emprego.
 
 A posição comum contém também um certo número de novas disposições que o Conselho considera essenciais para garantir uma aplicação eficiente da directiva e contribuir para o funcionamento adequado do mercado interno.
 
Entre os elementos introduzidos pelo Conselho, encontra-se o controlo das exigências nacionais: o n.º 5 do artigo 39.º estabelece um novo procedimento pelo qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre os requisitos nacionais cuja aplicação seja susceptível de se encontrar abrangida pelo âmbito de aplicação do n.º 1, terceiro parágrafo, e do n.º 3 do artigo 16.º (requisitos que um Estado-Membro poderá impor para o exercício de uma actividade de serviços quando esses requisitos sejam justificados por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente), devendo a Comissão comunicar esses requisitos aos outros Estados-Membros e apresentar análises e orientações sobre a sua aplicação no âmbito da directiva. O Conselho considera que esta disposição é um elemento-chave do equilíbrio global do texto acordado, criando um sistema eficiente de escrutínio da legislação nacional que pode constituir um obstáculo à liberdade de prestação de serviços. Embora o Conselho refira que, em determinadas circunstâncias, essa obrigação possa criar alguns encargos iniciais para as administrações nacionais, considera que esta minimizaria, no entanto, os custos e os encargos administrativos para os prestadores de serviços e, ao ajudar os Estados-Membros a identificarem os obstáculos existentes, facilitaria a aplicação da directiva.
 
O Conselho adita também um artigo sobre a protecção dos dados pessoais (artigo 43.º) que visa clarificar que a aplicação da directiva e, em especial, o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, deve respeitar as normas nesta matéria.
 

Direito Fiscal: alterações aos Códigos de IRS, IRC, IVA, Imposto de Selo e IMI

No DR 243 SÉRIE I de 2020-12-20, foi publicado o Decreto-Lei n.º 238/2006, do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Este diploma introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, ao Código do Imposto do Selo, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ao Código do Imposto sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, à lei geral tributária, ao Código do Procedimento Tributário e a legislação fiscal complementar, simplificando e racionalizando obrigações e procedimentos, no sentido da diminuição dos custos de cumprimento impostos aos contribuintes.

Registo comercial

No DR 242 SÉRIE I 2º SUPLEMENTO de 2020-12-19, é publicada a Portaria n.º 1416-A/2006, do Ministério da Justiça, que regula o regime da promoção electrónica de actos de registo comercial e cria a certidão permanente, na sequência das alçterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março.

Direito Comercial - Avaliação contínua

Já estão disponíveis aqui os trabalhos apresentados nas aulas de 2ªf, 11, e 6ªf, 15, relativos ao conceito de empresa face ao artigo 230º do Código Comercial e à classificação dos actos de comércio, respectivamente.

UE: PE debate Política Energética

Os eurodeputados debateram e votaram ontem o futuro da política energética da UE, que deverá conciliar os diferentes desafios colocados no plano da segurança, da competitividade e da sustentabilidade. O Parlamento Europeu debateu o Livro Verde “Estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura” e estipulou objectivos para que, em 2020, a UE seja a economia energética mais eficaz do mundo. As futuras decisões relacionadas com a energia nuclear devem ser tomadas individualmente pelos Estados-Membros.
Para fazer face às alterações climáticas é necessário:

- Reduzir as emissões de dióxido de carbono;
- Aumentar o recurso a fontes de energias renováveis, tais como o vento, a água, a energia solar e a biomassa.
No que se refere aos consumidores, os mesmos deverão:

- Ter um fácil acesso a informações relacionadas com preços e modalidades;
- Poder mudar facilmente de fornecedor de energia;
- Ter o direito de audição pelas entidades reguladoras de cada Estado-Membro.